Cleber Freire fica "de olho" em Emmanuel - Foto Arquivo Particular |
Pais
e responsáveis devem ficar atentos às crianças e adolescentes durante a folia
do Carnaval. Os cuidados com os jovens de até 18 anos incompletos são
disciplinados por meio de portaria conjunta dos juízes das Varas de Infância e
Juventude da Região Metropolitana de Belém do Judiciário paraense. As regras
abrangem horários de permanência no local, acompanhamento e vestimentas
adequadas às crianças e adolescentes.
Crianças
só podem participar do Carnaval, ensaios e demais espetáculos públicos até às
22h00 e se estiverem acompanhadas de um dos pais ou responsável legal, que
detenha a guarda ou a tutela judicial. Já os adolescentes só participam
acompanhados de um dos pais, responsáveis ou de um adulto a partir dos 18 anos
completos, autorizado por escrito pelos pais. Crianças ou adolescentes não
podem participar da folia usando trajes sumários, indecorosos ou em ambientes e
situações que coloquem em risco sua integridade física e moral, como
apresentações em carros alegóricos altos, por exemplo.
O
juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, João Augusto
Figueiredo de Oliveira Jr., explica que, em caso de crianças e adolescentes
encontrados em situações de desacordo com as normas de proteção previstas, o fato
pode ser comunicado ao Conselho Tutelar para as devidas medidas de proteção, às
polícias Civil e Militar, à Promotoria da Infância e Juventude ou ao Juizado da
Infância e Juventude.
A
fiscalização pode ser feita também pelo Comissariado da Infância e Juventude,
vinculado à 1ª Vara de Infância e Juventude, que é formado por agentes de
proteção. “Se houver fiscalização do Comissariado no local e for constatada
irregularidade, os organizadores do evento poderão ser autuados por meio do
auto de infração lavrado pelos comissários. O auto será distribuído ao juiz da
Infância e Juventude para análise do caso, manifestação do Ministério Público e
a garantia da ampla defesa”, explica.
O
magistrado afirma que, se condenado, o autuado pode receber multas que variam
de três a vinte salários mínimos, e em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias. Ele lembra que venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes é crime com punições severas estabelecidas pela lei.
Em
caso de crianças e adolescentes encontrados em situação de vulnerabilidade, os
pais ou os responsáveis legais podem ser chamados pelo Conselho tutelar para se
explicarem em relação à situação, podendo o caso ser encaminhado à Promotoria
da Infância e Juventude. E se houver lavratura de auto de infração, o juiz
poderá intimar os pais para audiência de averiguação do caso, sem prejuízo da
aplicação do Artigo 232 do Estatuto de Criança e do Adolescente (Eca), que obriga
pais ou responsáveis a resguardar crianças e adolescentes de situações de
vexame e constrangimento.
Organizadores
de eventos, pais e responsáveis por crianças e adolescentes devem atentar ao
que determina a portaria Conjunta nº 006, de 14 de agosto de 2008, redobrando
os cuidados com seus filhos, para que possam participar das manifestações
carnavalescas de forma tranquila e segura, orienta o juiz, “assegurando acima
de tudo a proteção integral de crianças e adolescentes que forem participar dos
eventos”.
Quanto
ao interior do Estado do Pará, o juiz ressalta que cabe ao juízo da infância e
juventude de cada Comarca normatizar essa participação conforme o seu
entendimento. “De acordo com o Artigo 149 do Eca, o juiz da infância e
juventude é competente para disciplinar, através de portaria ou alvará, a
participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios.
A denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes poderá ser
encaminhada ao Conselho Tutelar, às polícias Civil e Militar, à Promotoria da
Infância e Juventude ou ao Juizado da Infância e Juventude.
Viagens
- Com o feriado prolongado, o Carnaval também é período de viagens nacionais e
internacionais. Para isso, é importante ficar atento às regras divulgadas pela
Coordenadoria da Infância e Juventude (Ceij), do Tribunal de Justiça do Pará
(TJPA).
Crianças
de até 12 anos incompletos não necessitam de autorização quando estiverem em
viagem nacional com as seguintes pessoas acima de 18 anos: genitores, mãe, pai,
avós tios legítimos, irmãos e pessoas que detenham a guarda judicial. Neste
caso, preciso que sejam apresentados,
antes do embarque, os seguintes documentos: Certidão de nascimento original ou
carteira de identidade original da criança; e documento de identidade original
da pessoa responsável. No caso de pessoa que detenha a guarda judicial da
criança, deverá também ser apresentada uma cópia da decisão judicial.
Em
viagens nacionais com primos, amigos da família, madrinha, padrinho e Outras
pessoas que não sejam bisavós, avós, tios ou irmãos, é exigida a autorização de
um dos genitores (maiores de 18 anos) ou do responsável da criança. Neste caso,
é preciso que sejam apresentados, antes do embarque, os seguintes documentos:
Certidão de nascimento original ou carteira de identidade original da criança;
documento de identidade original da pessoa que irá acompanhar; e a autorização
de viagem emitida por um dos genitores maiores de 18 anos ou guardião.
Caso
a criança esteja viajando apenas com um dos genitores e este genitor seja
adolescente, não é necessário obter uma autorização judicial para a viagem. Já
se a criança estiver viajando com ambos os genitores e um deles seja maior de
18 anos, sendo o outro adolescente, a autorização não é necessária.
Além
disso, é exigida a autorização judicial quando a criança estiver viajando sob a
responsabilidade de tripulação de embarcação ou aeronave e motorista do ônibus,
van, micro-ônibus e outros. Neste caso, os pais ou responsável devem procura o
Poder Judiciário.
O
Eca não cria nenhum tipo de proibição à viagem nacional do adolescente
desacompanhado de um adulto. É importante, porém, que o adolescente leve
consigo sua carteira de identidade ou certidão de nascimento a fim de comprovar
a idade.
Quem
pensa em viajar para o exterior com crianças ou adolescentes deve ficar atento
às regras para autorização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros.
De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de
maio de 2011, crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas
um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Já
crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados de outros adultos devem
levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis. E crianças ou
adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de
ambos os pais ou responsáveis.
Os
documentos necessários às viagens internacionais podem ser encontrados no site
do CNJ (www.cnj.jus.br) e da Polícia Federal (www.dpf.gov.br).