Pais devem ficar atentos às crianças neste Carnaval


Cleber Freire fica "de olho" em Emmanuel - Foto Arquivo Particular
Pais e responsáveis devem ficar atentos às crianças e adolescentes durante a folia do Carnaval. Os cuidados com os jovens de até 18 anos incompletos são disciplinados por meio de portaria conjunta dos juízes das Varas de Infância e Juventude da Região Metropolitana de Belém do Judiciário paraense. As regras abrangem horários de permanência no local, acompanhamento e vestimentas adequadas às crianças e adolescentes.  

Crianças só podem participar do Carnaval, ensaios e demais espetáculos públicos até às 22h00 e se estiverem acompanhadas de um dos pais ou responsável legal, que detenha a guarda ou a tutela judicial. Já os adolescentes só participam acompanhados de um dos pais, responsáveis ou de um adulto a partir dos 18 anos completos, autorizado por escrito pelos pais. Crianças ou adolescentes não podem participar da folia usando trajes sumários, indecorosos ou em ambientes e situações que coloquem em risco sua integridade física e moral, como apresentações em carros alegóricos altos, por exemplo.

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, João Augusto Figueiredo de Oliveira Jr., explica que, em caso de crianças e adolescentes encontrados em situações de desacordo com as normas de proteção previstas, o fato pode ser comunicado ao Conselho Tutelar para as devidas medidas de proteção, às polícias Civil e Militar, à Promotoria da Infância e Juventude ou ao Juizado da Infância e Juventude.

A fiscalização pode ser feita também pelo Comissariado da Infância e Juventude, vinculado à 1ª Vara de Infância e Juventude, que é formado por agentes de proteção. “Se houver fiscalização do Comissariado no local e for constatada irregularidade, os organizadores do evento poderão ser autuados por meio do auto de infração lavrado pelos comissários. O auto será distribuído ao juiz da Infância e Juventude para análise do caso, manifestação do Ministério Público e a garantia da ampla defesa”, explica.

O magistrado afirma que, se condenado, o autuado pode receber multas que variam de três a vinte salários mínimos, e em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Ele lembra que venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes é crime com punições severas estabelecidas pela lei.

Em caso de crianças e adolescentes encontrados em situação de vulnerabilidade, os pais ou os responsáveis legais podem ser chamados pelo Conselho tutelar para se explicarem em relação à situação, podendo o caso ser encaminhado à Promotoria da Infância e Juventude. E se houver lavratura de auto de infração, o juiz poderá intimar os pais para audiência de averiguação do caso, sem prejuízo da aplicação do Artigo 232 do Estatuto de Criança e do Adolescente (Eca), que obriga pais ou responsáveis a resguardar crianças e adolescentes de situações de vexame e constrangimento.

Organizadores de eventos, pais e responsáveis por crianças e adolescentes devem atentar ao que determina a portaria Conjunta nº 006, de 14 de agosto de 2008, redobrando os cuidados com seus filhos, para que possam participar das manifestações carnavalescas de forma tranquila e segura, orienta o juiz, “assegurando acima de tudo a proteção integral de crianças e adolescentes que forem participar dos eventos”.

Quanto ao interior do Estado do Pará, o juiz ressalta que cabe ao juízo da infância e juventude de cada Comarca normatizar essa participação conforme o seu entendimento. “De acordo com o Artigo 149 do Eca, o juiz da infância e juventude é competente para disciplinar, através de portaria ou alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios. A denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes poderá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, às polícias Civil e Militar, à Promotoria da Infância e Juventude ou ao Juizado da Infância e Juventude.

Viagens - Com o feriado prolongado, o Carnaval também é período de viagens nacionais e internacionais. Para isso, é importante ficar atento às regras divulgadas pela Coordenadoria da Infância e Juventude (Ceij), do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Crianças de até 12 anos incompletos não necessitam de autorização quando estiverem em viagem nacional com as seguintes pessoas acima de 18 anos: genitores, mãe, pai, avós tios legítimos, irmãos e pessoas que detenham a guarda judicial. Neste caso,  preciso que sejam apresentados, antes do embarque, os seguintes documentos: Certidão de nascimento original ou carteira de identidade original da criança; e documento de identidade original da pessoa responsável. No caso de pessoa que detenha a guarda judicial da criança, deverá também ser apresentada uma cópia da decisão judicial.

Em viagens nacionais com primos, amigos da família, madrinha, padrinho e Outras pessoas que não sejam bisavós, avós, tios ou irmãos, é exigida a autorização de um dos genitores (maiores de 18 anos) ou do responsável da criança. Neste caso, é preciso que sejam apresentados, antes do embarque, os seguintes documentos: Certidão de nascimento original ou carteira de identidade original da criança; documento de identidade original da pessoa que irá acompanhar; e a autorização de viagem emitida por um dos genitores maiores de 18 anos ou guardião.

Caso a criança esteja viajando apenas com um dos genitores e este genitor seja adolescente, não é necessário obter uma autorização judicial para a viagem. Já se a criança estiver viajando com ambos os genitores e um deles seja maior de 18 anos, sendo o outro adolescente, a autorização não é necessária.

Além disso, é exigida a autorização judicial quando a criança estiver viajando sob a responsabilidade de tripulação de embarcação ou aeronave e motorista do ônibus, van, micro-ônibus e outros. Neste caso, os pais ou responsável devem procura o Poder Judiciário.

O Eca não cria nenhum tipo de proibição à viagem nacional do adolescente desacompanhado de um adulto. É importante, porém, que o adolescente leve consigo sua carteira de identidade ou certidão de nascimento a fim de comprovar a idade.

Quem pensa em viajar para o exterior com crianças ou adolescentes deve ficar atento às regras para autorização de viagens internacionais dos pequenos brasileiros. De acordo com a Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Já crianças ou adolescentes que viajarem acompanhados de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis. E crianças ou adolescentes que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

Os documentos necessários às viagens internacionais podem ser encontrados no site do CNJ (www.cnj.jus.br) e da Polícia Federal (www.dpf.gov.br).