O escritório de advocacia
Rodrigues Cruz e Martins realiza hoje, 26, às 17h, no Hotel Grand Mercure (Av.
Nazaré, 375), um workshop que vai tratar sobre a nova lei da gorjeta
(3.419/2017), que entrou em vigor no último dia 12 em todo o Brasil e que
obriga bares e restaurantes a distribuírem a gorjeta e a taxa de serviço entre
seus trabalhadores. O palestrante será o advogado Daniel Cruz - assessor
jurídico do Sindicato de Hotéis e restaurantes de Belém e Ananindeua, que
também é um dos apoiadores do workshop. O evento é gratuito, aberto ao público
(garçons, advogados, empresários).
Entrou em vigor no dia 12 de maio
a nova lei da gorjeta (3.419/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer no
dia 13 de março de 2017. A lei modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre
profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares,
restaurantes, hotéis e motéis. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara
(PLC) 57/2010. O projeto foi aprovado em decisão terminativa pelas comissões do
Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano.
Foi sancionado sem vetos.
Pela nova lei, que altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título, e destinado à distribuição entre os empregados.
Entre as mudanças, está a
alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e
uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os
funcionários. O texto estabelece que “a gorjeta não é receita própria dos
empregadores; destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a
eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de
retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.”, diz a lei.
que é
A lei define que a gorjeta é um
pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo
que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos
empregados. Ou seja: a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que
continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança.
O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou
maior que 10%.
O que muda
O texto estabelece
primordialmente que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser
distribuída integralmente entre eles, segundo critérios definidos por acordos
coletivos ou convenções. Para as empresas com mais de 60 funcionários, a lei
prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e
acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.
Além disso, a lei especifica que
empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só
poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros
80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as
empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do
valor para a mesma finalidade. Por exemplo: se o funcionário receber R$ 1000,00
mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa
ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora
do Simples).
Antes da lei, cada cidade e até
estabelecimento "fazia" a sua própria regra. Outra obrigação trazida
pela nova lei é anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados
o salário fixo e o porcentual das gorjetas. Apesar da gorjeta ser definida na
nova lei como "remuneração" e não parte do salário, ela constitui
atualmente até dois terços do total que um garçom, por exemplo, ganha no mês.
Caso a empresa não cumpra o que a lei estabelece aos funcionários, estará
sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 (um trinta avos) da
média da gorjeta por dia de atraso.
Acordos coletivos ou convenções
também definirão o que um empregado deve fazer no caso da gorjeta ser entregue
a ele diretamente pelo cliente – sem estar inclusa na conta. Todas as empresas deverão ainda
anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo
e o percentual percebido a título de gorjetas. Quando a gorjeta for entregue
pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.
O pagamento da gorjeta ou taxa de
serviço continua a critério do cliente. A nova lei não muda o caráter optativo
das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga.
Fonte: Agência Senado e Revista
Época