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Lei da Gorjeta é discutida em Belém


O escritório de advocacia Rodrigues Cruz e Martins realiza hoje, 26, às 17h, no Hotel Grand Mercure (Av. Nazaré, 375), um workshop que vai tratar sobre a nova lei da gorjeta (3.419/2017), que entrou em vigor no último dia 12 em todo o Brasil e que obriga bares e restaurantes a distribuírem a gorjeta e a taxa de serviço entre seus trabalhadores. O palestrante será o advogado Daniel Cruz - assessor jurídico do Sindicato de Hotéis e restaurantes de Belém e Ananindeua, que também é um dos apoiadores do workshop. O evento é gratuito, aberto ao público (garçons, advogados, empresários).

Entrou em vigor no dia 12 de maio a nova lei da gorjeta (3.419/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de março de 2017. A lei modifica alguns pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços (garçons e seus colegas) de bares, restaurantes, hotéis e motéis. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2010. O projeto foi aprovado em decisão terminativa pelas comissões do Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano. Foi sancionado sem vetos.

Pela nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

Entre as mudanças, está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários. O texto estabelece que “a gorjeta não é receita própria dos empregadores; destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.”, diz a lei.

que é
A lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados. Ou seja: a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%.

O que muda
O texto estabelece primordialmente que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser distribuída integralmente entre eles, segundo critérios definidos por acordos coletivos ou convenções. Para as empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.

Além disso, a lei especifica que empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples) só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo: se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Antes da lei, cada cidade e até estabelecimento "fazia" a sua própria regra. Outra obrigação trazida pela nova lei é anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o porcentual das gorjetas. Apesar da gorjeta ser definida na nova lei como "remuneração" e não parte do salário, ela constitui atualmente até dois terços do total que um garçom, por exemplo, ganha no mês. Caso a empresa não cumpra o que a lei estabelece aos funcionários, estará sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso.

Acordos coletivos ou convenções também definirão o que um empregado deve fazer no caso da gorjeta ser entregue a ele diretamente pelo cliente – sem estar inclusa na conta. Todas as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas. Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente. A nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga.

Fonte: Agência Senado e Revista Época