Os contribuintes obrigados à retenção e
recolhimento da respectiva contribuição previdenciária tiveram, até 10 de
outubro passado, o chamado PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR
como opção para regularização de suas dívidas, que poderíam ter sido parceladas
com descontos. A Receita Federal enviou alertas e convites divulgando as
facilidades aplicáveis às iniciativas espontâneas em promover o pagamento por
meio do PRR.
A partir deste mês de novembro,
iniciam-se os trabalhos de fiscalização focados em contribuintes Pessoas
Jurídicas, adquirentes de produção rural de produtor pessoa física, que não
regularizaram as respectivas pendências. São Pessoas Jurídicas que têm como
obrigação (chamada subrogação) a retenção e recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural adquirida de
produtor rural pessoa física, conforme o art. 30, III e IV, da Lei no 8.212, de
1991
Na 2ª Região Fiscal, (região norte
exceto Tocantins), a maioria dos contribuintes fiscalizados localizam-se nos
estados do Pará e de Rondônia.
O valor estimado dos lançamentos de
contribuição previdenciária na região até aqui soma R$145 milhões.
Além das contribuições previdenciárias,
serão lançadas as contribuições para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural), instituída através do art. 6º, da Lei nº 9.528/97, que são
representadas por 0,20% das aquisições de produção rural pessoa física.
Constitucionalidade do Funrural pelo STF
A constitucionalidade da contribuição
previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, em março de 2017.
A decisão pelo STF foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874 com repercussão geral
reconhecida, ou seja, considerou-se a existência de questões relevantes que
ultrapassam os interesses subjetivos da causa e, então, a referida decisão é aplicável
a toda a coletividade.