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Transação Excepcional é opção para contribuintes endividados com a União




A pandemia do novo coronavírus afetou não só a saúde no Brasil, mas também a economia e de forma profundamente negativa, deixando diversas empresas e pessoas no vermelho, sem recursos suficientes para arcar com o pagamento das dívidas, em particular,  às com a União. Para tentar minimizar tais efeitos, no último dia 07 de julho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a chamada Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa da União, por meio da Portaria nº 14.402, que permite, dependendo do caso, o abatimento de até 100% dos juros e multas relacionados à dívida.

Na prática, a medida é voltada para os contribuintes, pessoa física ou jurídica, incluindo aqueles que estão no Simples Nacional, que tenham débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, e considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, no valor máximo de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Vale ressaltar que a transação não abarca os débitos com FGTS, uma vez que se trata de dinheiro dos trabalhadores. A adesão à transação pode ser realizada no Portal Regularize até 29 de dezembro de 2020.

Contudo, de acordo com o advogado tributarista Domingos Assunção, antes de aderir à transação excepcional, é importante que o contribuinte busque orientação profissional, já que a medida apresenta muitos detalhes que precisam ficar claros. “Ele deve buscar orientação especializada em contabilidade e direito tributário, para saber da viabilidade jurídica de adesão e da capacidade financeira de arcar com o acordo pelo prazo de cinco anos.”, esclarece.

Ele destaca ainda que a orientação jurídica evitará, por exemplo, que o contribuinte inclua na transação débitos prescritos e que não podem, portanto, serem cobrados. “E o contribuinte precisará tomar cuidado com as informações que prestará para a PGFN, pois, um eventual erro, poderá ter efeitos criminais.”, alerta. O advogado esclarece ainda que a transação não contempla um período específico da dívida e nem um valor mínimo da mesma.

Entre as vantagens de aderir à Transação Excepcional, o advogado aponta a possibilidade de liquidação do débito em até 145 prestações, dependendo da classificação da dívida, e ainda a redução de juros e multas que pode chegar a 100%, conforme a situação do contribuinte. Já a principal desvantagem, segundo ele, é que a PGFN é quem definirá quem entra ou não.

“Muitos contribuintes, ainda que em dificuldades, não conseguirão aderir à transação. Vamos pensar na seguinte ilustração: uma pessoa física que não teve o seu salário reduzido, mas teve muitas despesas com a crise, provavelmente não será admitida no acordo, porque uma das exigências para a transação é a redução de rendimentos.”, explica.

Quem optar pela transação será avaliado sob os seguintes critérios: o grau de recuperação do débito (se alto, médio difícil ou irrecuperável); a situação econômica do devedor; a capacidade de pagamento do débito em cinco anos, em razão da situação econômica; a redução da receita bruta das pessoas jurídicas e dos rendimentos das pessoas físicas, em decorrência da crise.

Devido à possibilidade de redução dos débitos, Assunção está otimista em relação à adesão dos contribuintes, mas reitera que a opção pela transação requer conhecimento detalhado sobre a medida. “O contribuinte deve parar para refletir sobre a adesão ao acordo e sopesar tudo, para que a escolha a ser feita, pela adesão ou não, seja a melhor possível.”, orienta.