Na
última terça-feira, dia 22, durante uma reunião no Conselho Estadual de Saúde
em Belém, foi proposto pelo Conselho Regional de Enfermagem que fosse cumprida
a lei nº 7.498/86 e a Resolução Cofen 381/2011, que determinam que a coleta de
exame preventivo do câncer de colo do útero seja feita por profissional
Enfermeiro, por se tratar de ação de maior complexidade técnica e que exigem
conhecimentos de base científica, sendo que, somente o Enfermeiro que detém
essa competência legal.
Confira
a nota do Coren/PA
“Essa
proposta foi em decorrência de uma Nota Técnica expedida pela SESPA que, ao
arrepio da lei, concedeu essa competência privativa do Enfermeiro, ao Técnico
de Enfermagem, invadindo, inclusive, a competência legiferante do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, prevista na lei nº 5.905/73, haja
vista que, compete exclusivamente a estes, o direito de normatizar e
disciplinar o exercício da enfermagem em todo o território nacional.
O
COREN/PA se fez presente através da Conselheira Danielle Rocha (representante
junto ao CES), Idehize Furtado (Conselheira suplente), Rodrigo Balieiro
(Conselheiro) Elisanete Carvalho
(Enfermeira), Ádria Brito (Coordenadora da Fiscalização) e Carlos Pedro Furtado
(Advogado e Procurador do COREN/PA). A SESPA alega que a coleta pode ser feita pelo
Técnico ou pelo Auxiliar de Enfermagem, segundo recomendações feitas pelo
Ministério da Saúde, com a devida supervisão do Enfermeiro.
Lamentavelmente,
o Conselho Estadual de Saúde, que deveria exercer o controle social acerca da
matéria, seguiu na contramão do direito e, ao invés de recomendar a suspensão
da malfada Nota Técnica, ratificou seus efeitos, movido talvez por algum
comprometimento político, ferindo de morte todos os princípios norteadores dos
órgãos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, o
princípio da legalidade.
A
SESPA tenta transferir para a enfermagem, um problema de gestão, pois, ao invés
de buscar novas estratégias para as políticas de saúde que visem manter no
programa as mulheres que deverão se submeter a coleta do PCCU, prefere atribuir
sua omissão à ausência de Enfermeiros para realizar o exame em um número
compatível com a necessidade da sociedade.
Todavia,
sendo a coleta do PCCU ato de competência exclusiva do Enfermeiro, não pode a
SESPA ou até o próprio Ministério da Saúde dispor de forma diversa, sendo nulos
os efeitos da Nota Técnica Expedida pela SESPA sobre a questão.
“Ao
realizar a coleta do PCCU, o enfermeiro pode identificar de imediato alguma
anormalidade e encaminhar a paciente para o atendimento especializado de
maneira mais rápida, evitando assim a demora no diagnóstico de alguma doença,
que pode ser tanto o câncer de colo de útero, como também o HPV e outras
sexualmente transmissíveis, explica a Conselheira do COREN/PA Danielle Rocha.”
É
um verdadeiro absurdo querer impor uma atividade a quem não detém competência
legal para a atividade, o que coloca em risco a assistência de enfermagem
prestada. Além do que, esse desvio de
função não agrega qualquer benefício ao profissional Técnico de Enfermagem pois
não receberá nenhum acréscimo em seu salário para realizar atividade que
pertence a outro profissional, aliás, prática essa que sempre vem sendo
combatida pelo COREN/PA.
Os
profissionais Técnicos de Enfermagem que forem flagrados realizando a coleta do
PCCU serão exemplarmente processados por falta ética e desrespeito às normas do sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, informa o advogado do Coren, Carlos
Pedro Furtado".
