Fotografia de 16/09/2019 e mapa feito pelo Incra mostram local dos incêndios - Foto: MPF)
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os inquéritos que tratam de incêndios
ocorridos em setembro de 2019 em Alter-do-Chão, distrito de Santarém, no oeste
do Pará, devem ser apreciados pela Justiça Federal e não pela Justiça Estadual.
A decisão resolve conflito de competência e segue o entendimento do Ministério
Público Federal (MPF), que havia pedido o reconhecimento da competência federal
na primeira instância e a reafirmou em parecer perante o Tribunal.
O julgamento
do conflito de competência ocorreu em 26 de maio último e o acórdão foi
publicado nesta quarta-feira (2). Pela decisão unânime, o STJ entende que os
incêndios em Alter-do-Chão ocorreram em área de dominialidade da União, o que
atrai a competência para investigação de ilícitos para a esfera federal. Com a
decisão, os inquéritos referentes ao caso, inclusive aqueles em que a Polícia
Civil do Pará chegou a prender e acusar um grupo de brigadistas da região,
devem ser encaminhados para a Justiça Federal.
O pedido de
definição da competência foi feito ao STJ pelo juiz federal Felipe Gontijo
Lopes, que em fevereiro reconheceu que a competência é federal. Como na Justiça
Estadual do Pará tramita processo que trata do mesmo tema, a Justiça Federal
suscitou o conflito de competência perante tribunal.
“Seja porque
o incêndio ocorreu em área pertencente à União, seja porque incidiu em
assentamento extrativista administrado pelo Incra, autarquia federal, a
competência para processamento e julgamento do crime é do Juízo suscitante”,
registrou em parecer ao STJ a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko
Volkmer de Castilho.
Pedido foi
feito no inquérito – O pedido à Justiça Federal de reconhecimento da
competência federal foi feito pelo procurador da República Gustavo Kenner
Alcântara no inquérito aberto pela Polícia Federal (PF), porque as investigações
apontaram que o crime foi praticado em área de dominialidade pública federal, e
que toda a área atingida pelo incêndio também é de dominialidade pública
federal.
Todos os três
pontos de início da queimada estão no interior do Projeto de Assentamento
Agroextrativista (PAE) Eixo Forte, e lá atingiram floresta pública federal, bem
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), entidade
autárquica da União, registrou o MPF.
O PAE é
integralmente de dominialidade pública federal porque não é regularizado
mediante a emissão de títulos de domínio privados individuais, e é uma
modalidade de Projeto de Assentamento Ambientalmente Diferenciado destinado ao
uso sustentável de riquezas extrativas florestais pela comunidade que ocupa
tradicionalmente a área, havendo também interesse direto do Incra na
conservação ambiental da área, ressaltou o MPF.
No pedido
feito no inquérito, o MPF também apontou que os incêndios que se propagaram
para além dos limites do PAE atingiram a Gleba Federal Arrecada Mojuí dos
Campos, registrada em nome da União.
A criação da
Área de Proteção Ambiental (APA) Alter-do-Chão pelo município de Santarém não
altera o status fundiário da área, como a própria lei municipal reconheceu,
frisou o MPF na manifestação enviada à Justiça Federal em Santarém.
Na decisão em
que arquivou o inquérito e provocou o conflito positivo de competência entre a
Justiça Federal e a Justiça Estadual do Pará, o juiz federal concordou com o
MPF, e registrou que “[…] embora o dever de preservação seja de competência
comum, assim como o poder de fiscalização, e, embora a área atingida seja
também uma UC [Unidade de Conservação] Municipal, a dominialidade continua
sendo da União, posto que não foi transferida ao município com a criação da APA
Alter-do-Chão”.
Saiba mais –
O arquivamento do caso, pela impossibilidade de determinação da autoria do
crime, foi pedido pelo MPF, em consonância com a conclusão da PF. As
investigações contaram com diversas oitivas e perícia ambiental que articulou
análise de imagens de satélite com imagens produzidas por drone, informações
sobre as dinâmicas dos ventos, e análise de campo. Foi constatado que o
incêndio teve origem em três locais diferentes e atingiu área de 1,2 mil
hectares, mas não foram encontrados indícios mínimos que pudessem levar à
autoria do crime.
Processo
0063362-84.2021.3.00.0000 – Superior Tribunal de Justiça (STJ)