Uma sentença da 8ª Vara do Trabalho de
Belém anulou sindicância instaurada contra funcionário do Conselho Regional de
Farmácia do Pará (CRF-PA), que alegou sofrer assédio moral. Segundo a decisão,
o CRF-PA também deverá restituir valores descontados do trabalhador com juros e
correção monetária, além de pagar indenização por danos morais.
O funcionário apresentou reclamação
trabalhista contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará pedindo
reintegração ao seu antigo cargo, bem como a anulação de sindicância instaurada
no âmbito do Conselho e da consequente dispensa por justa causa. Além disso,
ele também pleiteava o pagamento de descontos sofridos e de indenização por
dano moral, em razão de assédio moral praticado pelo presidente do CRF-PA.
A Justiça acatou parcialmente os pedidos
feitos e determinou a anulação da sindicância, visto que foi constatado “vício
insanável, qual seja a presença de membro na comissão julgadora de cargo
hierarquicamente inferior ao do reclamante, bem como pelo cerceamento do
direito de defesa”. De acordo com a
decisão, o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, também aplicável
em âmbito administrativo, foi diretamente violado uma vez que a única
testemunha do denunciante não impugnada não foi ouvida.
Assédio moral
O Ministério Público do Trabalho PA/AP
(MPT) atuou no processo como fiscal da ordem jurídica e apresentou parecer
favorável ao funcionário. Para o MPT, resta configurado mais um caso de
condutas de perseguição e intimidação praticadas no âmbito do Conselho de
Farmácia, principalmente motivadas por questões políticas. O CRF-PA já é réu em
ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, pela mesma
razão, tendo sido proferida decisão liminar condenando-o a atuar na prevenção,
fiscalização e punição de ações que possam ser caracterizadas como assédio
moral ou qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude)
contra a dignidade física ou psíquica de uma pessoa, entre outras.
A sentença considerou ilegais os
descontos sofridos pelo funcionário, que deverão ser devolvidos com juros e
correção, bem como reconheceu que o reclamante sofreu abalo moral pela
perseguição referida pela testemunha e, sendo assim, resta caracterizado o ato
ilícito passível de reparação”. Assim, o CRF-PA deverá pagar indenização por
dano moral ao trabalhador prejudicado.

