O Ministério Público Federal (MPF)
ajuizou nesta quinta-feira (8) ação civil pública para que a Justiça Federal
declare a legalidade da lista tríplice aprovada pelo Conselho Universitário da
Universidade Federal do Pará (UFPA) e determine a obediência ao procedimento
legal de nomeação do reitor e vice-reitor. Em caráter de urgência, a ação pede
que o governo brasileiro seja proibido de nomear, para os cargos, nomes fora da
lista tríplice encaminhada pela universidade.
O mandato do atual reitor, Emmanuel Tourinho,
foi encerrado no dia 22 de setembro e a UFPA está sob a gestão do vice-reitor
Gilmar Pereira da Silva, cujo mandato também se encerrará, no próximo dia 10. A
partir disso, caso não seja escolhido nenhum nome da lista enviada pela
comunidade universitária ao governo, pode ser necessária a nomeação de um
reitor temporário.
Por esse motivo, o MPF também pede na
ação que a presidência da República, responsável pela nomeação, seja impedida
de escolher um interventor e obrigada a obedecer o regimento geral da UFPA, que
prevê a nomeação do presidente do Conselho Universitário (Consun) em caso de
vacância extraordinária da reitoria.
“A escolha por outro nome, que não um
dos nomes indicados na lista tríplice ou o decano do Consun, gera impactos
negativos nas instituições porque além de desagradar e tensionar a comunidade
acadêmica, impacta diretamente na qualidade administrativa. Também há receio de
que a gestão das instituições seja igualmente prejudicada por questões
políticas e ideológicas, que passam a guiar o processo de escolha quando se
admite a opção de livre nomeação pelo presidente da República, sem qualquer
limite legal”, diz a ação judicial.
Para o MPF, a escolha de reitores pelo
presidente da República fora das listas tríplices enviadas pelas comunidades
acadêmicas e a nomeação de interventores representam ofensa ao regime
constitucional democrático, que tem como uma de suas garantias a da autonomia
universitária. As universidades federais, explica a ação judicial, receberam
proteção especial da Constituição, sendo constituídas como autarquias de regime
especial para que possam exercer a autonomia, a garantia que assegura a
pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do
ensino.
“A escolha discricionária fora da lista tríplice
pode resultar em uma opção por um “alinhamento ideológico e político” dos
reitores ao governo federal, o que até pode ser admitido nas autarquias
federais de regime comum, mas não nas autarquias em regime especial, sobretudo
naquelas protegidas constitucionalmente com o regime da autonomia (CF/88, art.
207), como é a situação das universidades. Isso porque esse alinhamento
ideológico e político também é incompatível e violador dos princípios
constitucionais do ensino, especialmente aqueles que enunciam a pluralidade de
ideias e de concepções ideológicas e a gestão democrática do ensino público
(CF/88, art. 206, incisos II e VI)”, diz a ação do MPF.
A lista tríplice foi formada pelo Consun
da universidade de acordo com as normas legais e respeitando inclusive nota
técnica do próprio Ministério da Educação (MEC), a de número 243/2019, que
prevê a independência entre a consulta feita à comunidade universitária e a
formação da lista tríplice pelo conselho superior. Foi exatamente o que ocorreu
na UFPA. A consulta à comunidade acadêmica foi totalmente desvinculada da
eleição no Consun e teve caráter informal, com a adoção do voto paritário.
Mesmo assim, o MEC enviou à UFPA, em 24
de setembro – dois dias após o término do mandato do reitor e mais de dois meses
depois de receber a lista tríplice da universidade – , um ofício em que
devolvia a lista sob a alegação de que o modelo de consulta à comunidade
desobedeceu a legislação por ter sido paritário – em que os votos de docentes,
discentes e servidores têm o mesmo peso. No ofício, a Casa Civil da Presidência
da República determina a realização de nova consulta em que os votos dos
docentes tenham 70% de peso.
“A recusa da lista tríplice não possui
qualquer embasamento legal, além de ser completamente absurda e desnecessária a
exigência de realização de nova consulta pública, que a própria legislação
regente não exige como obrigatória”, diz o MPF, que também esclareceu à Justiça
que a adoção do critério paritário está de acordo com as orientações da nota técnica
do próprio MEC e com a legislação vigente. E mesmo que fosse adotado o peso de
70% para o voto docente, o resultado da consulta teria sido o mesmo.
“A recusa da lista apresentada, além de
configurar ofensa à legislação, à autonomia universitária e às diretrizes
fixadas pelo MEC, não tem qualquer utilidade prática e ofende o princípio da
eficiência, que rege a administração pública”, diz a ação judicial, lembrando
que em poucos dias a universidade poderá ficar sem reitor.
“Dessa forma, na iminência de causar
grave prejuízo às atividades da universidade e à autonomia universitária em
razão da nomeação de um possível interventor, é essencial que o Poder
Judiciário conceda tutela inibitória para impedir que a União, através do
presidente da República, nomeie, para os cargos de reitor e vice-reitor da
referida universidade pública, nome fora da lista tríplice encaminhada ou,
subsidiariamente, que, em caso de necessidade de nomeação de reitor pro
tempore, seja respeitada a norma inserta no art. 20, §2º do Estatuto da UFPA e
no art. 74, §2 do Regimento Geral da UFPA, que determina a nomeação do decano
do Consun para assumir as funções da reitoria”, diz a ação. O MPF ressalta na
ação que a nomeação do decano do Consun, caso seja necessária, deve ser para
assumir as funções da reitoria até que a Justiça se manifeste sobre a
legalidade da lista tríplice.