O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu manter o expediente normal do Tribunal de Justiça do Estado (TJE) do Pará às sextas-feiras durante o mês de julho. Ele negou o pedido de liminar formulado pelo Estado do Pará no Mandado de Segurança (MS) 34280, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tornou sem efeito portaria do Tribunal de Justiça. Segundo o ministro, não ficou comprovada a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional nesses dias.
A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou
ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do
expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais
em todos os órgãos do Judiciário estadual. A medida foi justificada pelo
Tribunal com base na redução da demanda jurisdicional no mês de julho, na
manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a na necessidade de
racionalização de despesas.
A legalidade da portaria foi questionada
pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao CNJ por
meio de processo de controle administrativo. Com o entendimento de que não há
razão legal para que o TJ-PA declare ponto facultativo nas sextas-feiras de
julho, “ocasionando transtorno aos jurisdicionados e limitando indevidamente o
acesso à Justiça”, o CNJ considerou a portaria inválida.
No mandado de segurança impetrado no
STF, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará sustenta ainda que a questão
central diz respeito a atividades típicas de organização judiciária da Corte
Estadual, “que deriva, diretamente, da autonomia administrativa e
organizacional” prevista na Constituição Federal. Argumenta ainda que a decisão
do CNJ violou o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando a apresentação
de informações e provas de que a jurisdição não foi afetada pela suspensão “de
apenas cinco dias deste mês de julho”.
Decisão
Segundo o ministro Lewandowski, no
regime republicano brasileiro, tal como estabelecido no ordenamento
constitucional, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional,
vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e
garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense
normal, conforme prevê o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Isso
significa que, salvo nos casos em que se comprovar a imprescindibilidade da
suspensão da atividade jurisdicional, é vedado ao Judiciário interromper sua
atividade”, explicou.
No caso, o presidente do STF considerou
que o Estado do Pará não conseguiu demonstrar a necessidade da suspensão nem a
impossibilidade de o serviço de manutenção ser executado em outro período. Ele
citou ainda manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e
Comunicação do CNJ, apresentada nos autos, no sentido de que não há
justificativa técnica de que a suspensão do expediente seja imprescindível para
a realização da manutenção. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido
e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta Corte”, concluiu.

