A Delegacia da Receita Federal em
Belém alerta para o prazo de apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), exercício 2017, que iniciou em 14 de
agosto e encerra no dia 29 de setembro. Está obrigado a apresentar a DITR os
contribuintes a seguir relacionados:
I - Na data da efetiva
apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel
rural, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel
rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de
contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais
de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - A pessoa física ou jurídica
que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da
declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela
imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
b) o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em
decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel
rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do
imposto;
Prazo e meios disponíveis para
apresentação:
A DITR deve ser apresentada no
período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017.
- Pela Internet, mediante a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da
Receita na internet; ou
- Em mídia removível, nas
unidades da Receita, durante o seu horário de expediente.
Multa por atraso de entrega:
- Após o prazo, o contribuinte
está sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à
apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela
falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota;
Pagamento do imposto devido:
O valor do imposto pode ser pago
em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
- Nenhuma quota deve ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais);
- O imposto de valor inferior a
R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
- A 1ª (primeira) quota ou quota
única deve ser paga até o último dia do prazo (29/09/17); e
- As demais quotas devem ser
pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
Produtores rurais têm até o dia
29 para aderir ao Refis Rural, do PRR
A Receita Federal do Brasil, por meio
da Instrução Normativa RFB nº 1.728, disponibilizou aos produtores rurais
pedidos de parcelamento referentes aos débitos junto à RFB. Os pedidos poderão
ser feitos por meio do Programa de Regularização TributáriaRural (PRR) até 29
de setembro de 2017.
O programa foi instituído pela Medida
Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, e através do parcelamento do
"Refis Rural" oferece ao contribuinte condições especiais de
renegociação de dívidas vencidas até de 30 de abril de 2017.
Para aderir ao programa, o contribuinte
deverá protocolar um requerimento na unidade da Receita Federal de seu
domicílio tributário, até o prazo final do parcelamento.
No mês passado, a Delegacia da Receita
Federal em Belém promoveu uma palestra de divulgação do PRR às Agências de
Ananindeua, Castanhal e Capanema,
mobilizando produtores rurais e
demais interessados ao tema.
Atenciosamente,