Nova lei federal amplia competência da Justiça Militar



No último dia 13 de outubro de 2017, foi sancionada a  Lei Federal 13.491/2017 que altera o Decreto-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar). A mudança terá reflexos para a Justiça, Ministério Público, militares e a toda a sociedade. O artigo 9° do CPM sofreu alteração no inciso II com o acréscimo dos parágrafos §§ 1° e 2°.

A redação anterior do inciso II do artigo 9° mencionava que eram considerados crimes militares, em tempo de paz, os previstos no Código Penal Militar. Com a alteração da redação agora são considerados crimes militares, em tempo de paz, “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados” na forma das alíneas “a” a “e”.

O que significa essa mudança?

Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

Com isso foi ampliada a competência da Justiça Militar, que passa a processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no Código Penal Militar, também aqueles previstos na legislação penal comum e extravagante, os quais passam a ser considerados “crimes militares”.

Uma consequência imediata da lei é a modificação da competência, que faz com que todos os processos criminais que envolvam militares federais ou estaduais, na condição de autores, que tramitam nas Justiças Federal e Estadual, passem a ser considerados crimes militares e, assim, deverão ser remetidos à Justiça Militar, da União ou dos estados, dependendo do agente estatal envolvido,


Outra modificação legislativa importante diz respeito  a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares (federais e estaduais) contra civis. Houve uma ampliação dos casos de exceção à competência do Júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares.

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