O Secretário de Estado de Transportes
da Setran Kleber Ferreira de Menezes, o Diretor-Técnico de Transportes da
secretaria, Paulo Mariano Soares de Oliveira, e as empresas Terraplena Ltda e
Engeterra Construções foram denunciadas à justiça, no último dia 13 de abril,
por improbidade administrativa praticada em licitações na escolha de empresas
para a pavimentação asfáltica de trechos da rodovia PA-150.
O secretário e o diretor- técnico
da secretaria são acusados de fabricar uma “urgente situação”, com o intuito de
autorizar uma dispensa irregular de licitações, em desconformidade com a Lei nº
8.666/93 (Lei Geral de Licitações), para favorecer as empresas Terraplena Ltda
e Engeterra Construções. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa com
medida liminar de indisponibilidade de bens foi proposta a partir da observação
da divulgação, na data de 11 de dezembro de 2017, no Diário Oficial do Estado
do Pará (DOE/PA) de duas diferentes dispensas de licitação, feitas pela
Secretaria de Estado de Transportes do Pará (Setran), cujo objeto era a
contratação de empresa especializada na execução de serviços de restauração
asfáltica da PA-150.
O alto valor das contratações, R$
9.194.798,89 (nove milhões cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e
oito reais e oitenta e nove centavos) de cada uma das empresas, chamou atenção
da 1º Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade
Administrativa do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que enxergou na
situação uma necessidade de avaliação do edital. Segundo a denúncia, a
publicação da dispensa de licitação nº 2017/402047, para contratação da empresa
Terraplena LTDA, bem como a dispensa de licitação nº 2017/480308, para
contratação da Engeterra Construções, foi ordenada pelo Secretário de Estado de
Transportes, Kleber Ferreira de Menezes.
As duas empresas deveriam prestar
serviços de restauração asfáltica da PA-150, respectivamente, no subtrecho
Jacundá (Km 333) / Nova Ipixuna (Km 365,5) e Nova Ipixuna (Km 365,5)/ Morada
Nova (Km 398), totalizando 32,5 Km em cada obra. A dispensa da licitação foi
ordenada pelo secretário titular da Setran, sob a justificativa de estar
havendo uma “situação emergencial” nos trechos dos municípios, que justificaria
a ausência do devido procedimento licitatório.
Ao tomar conhecimento do fato, a
promotoria instaurou o procedimento preparatório nº 003/2018-MP/1ªPJ/DPP/MA,
que serviu de base para a ação civil pública que denunciou a situação irregular
à justiça. Durante a instrução do procedimento, foram requisitadas ao
secretário da Setran cópias integrais dos documentos que pudessem embasar a
dispensa das licitações.
Entretanto, narra a denúncia que
Kleber Menezes justificou a escolha das empresas Terraplena Ltda e Engeterra
Construções, para a realização da pavimentação asfáltica do total de 65 km da
PA-150, pelo simples fato das duas terem sido vencedoras de licitações para
serviços semelhantes em anos anteriores no órgão, argumentando ainda, que foi
“necessária a divisão do objeto da obra em duas partes iguais (sub trechos de
32,5 km, cada), para que os serviços se adequassem à capacidade operacional das
referidas empresas, de modo que elas pudessem executá-los simultaneamente”.
Além do mais, na análise inicial dos procedimentos de dispensas nº 2017/402047
e nº 2017/480308, o MPPA constatou a ausência de um CD citado nos ofícios que
foram enviados na resposta da secretaria aos questionamentos feitos pelo MPPA.
Segundo a promotoria, a única
mídia enviada anexa aos ofícios foi a de um CD com reportagens, sem qualquer
relação direta com as apurações que estavam sendo realizadas pela promotoria em
relação à dispensa de licitação em questão.
Ainda durante análise da
documentação feita pela PJ de 1º de Improbidade Administrativa no Procedimento
Preparatório, que resultou na dispensa de nº 2017/402047 dentro da Setran, foi
juntada a cópia integral da referida dispensa de licitação, que resultou no
contrato 001/2017, firmado entre SETRAN e a empresa TERRAPLENA LTDA, pelo valor
total de R$ 9.194.798,89 (nove milhões cento e noventa e quatro mil, setecentos
e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) Entretanto, segundo a
promotoria, a empresa e a Setran não apresentaram documentos de essencial
importância para que ocorresse a dispensa, tais como projeto básico e planilha
de custos adequada.
O projeto básico constitui-se num
conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços que são o objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares, que assegurem
a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução O mesmo ocorreu com a dispensa de licitação
nº 2017/480308, que foi instruída sem qualquer projeto básico, sem planilha
adequada e sem justificativa de preço.
Ainda segundo a promotoria, outra
irregularidade cometida por Kleber Menezes foi o fato do secretário ter
autorizado o início imediato da execução da obra, para favorecer a empresa
Engeterra Construções, mesmo com o processo ainda em andamento e, portanto, sem
qualquer contrato administrativo ou aprovada a dispensa de licitação nº
2017/480308. O pedido liminar feito pela 1º Promotoria de Improbidade
Administrativa à Justiça requer a indisponibilidade dos bens dos requeridos em
quantidade e valores suficientes para garantir o ressarcimento integral do dano
causado aos cofres públicos, calculado em R$ 18.389.597,78 (dezoito milhões,
trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e
oito centavos).
Também pede a condenação dos acusados e a
perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08
(oito) anos e o pagamento de multa civil, de até 02 (duas) vezes o valor do
dano por Kleber Ferreira de Menezes e Paulo Mariano Soares de Oliveira, além da
condenação dos quatro acusados ao ressarcimento integral do dano, em valores
atualizados monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros
legais.