Cinco jornalistas, que eram
empregados do Grupo Rede Brasil Amazônia-RBA e que foram dispensados pela
participação ativa em greve da categoria, vão receber R$ 15 mil, cada, como
indenização por danos morais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, considerou que a despedida consistiu em ato discriminatório e
em conduta antissindical da empresa.
A paralisação ocorreu de 20 a
28/9/2013. A greve se encerrou quando o sindicato dos jornalistas e a RBA
assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia
provisória no emprego até 14/11/2013. Porém, no primeiro dia útil após o
término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente quatro jornalistas
que haviam participado ativamente da paralisação.
Nos julgamentos da instância
ordinária, o juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a condenação
por entender que a medida adotada pela RBA respeitou a norma coletiva.
Para a relatora do recurso de
revista do sindicato ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, “ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação
no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida
com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de
emprego por determinado período após o término da greve”, afirmou.
Com base em precedente da própria
Sexta Turma, a relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação
de trabalho por ato discriminatório. Portanto, votou no sentido de condenar
solidariamente as empresas Dol-Intermediação de Negócios, Portal de Internet,
Gráfica, Editora e Publicidade Ltda. e Diários do Pará Ltda., integrantes do
Grupo Rede Brasil Amazônia – RBA, ao pagamento de R$ 75 mil, a título de danos
morais.
(GL/GS)
Processo: ARR -
294-05.2014.5.08.0005
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).