A Secretaria de Estado da Fazenda
(Sefa) disponibiliza mais um serviço informatizado aos contribuintes paraenses.
É o parcelamento dos impostos estaduais pela internet, feito no Portal de
Serviços.
O acesso ao serviço será
realizado através de Certificado Digital (e-CPF ou e- CNPJ) ou por meio de
cadastro prévio, com definição de usuário e senha. O parcelamento dos débitos
através do portal poderá ser feito em até 60 parcelas. O contribuinte informará
seus dados e o próprio sistema disponibilizará o quantitativo de parcelas para
parcelamento.
Os bancos credenciados ao
recebimento dos valores serão listados na própria aplicação, para o usuário
optar. Os documentos de arrecadação estadual (Daes) das parcelas deverão ser
gerados e pagos até às 20h do último dia útil do mês de referência.
Se houver atraso de duas parcelas
consecutivas ou atraso de uma parcela por mais de 90 dias o parcelamento será
automaticamente cancelado. Não será mais permitida à emissão de DAE, e o
usuário deverá fazer novo parcelamento.
“O parcelamento pelo Portal de
Serviços vai trazer esta facilidade ao contribuinte, de acessar o serviço em
sua casa, inclusive pelo celular ou
tablete, sem a necessidade de se deslocar até uma unidade da Sefa e
proporcionar melhor gerenciamento dos débitos por parte da secretaria”, explica
o titular da Sefa, Nilo Noronha.
Usuários que foram cadastrados
antes do dia 15 de janeiro de 2018 terão que agendar a visita à Sefa através do
Call Center (0800-7255533) para ativar o cadastro para parcelamento. O call
center funciona de 8h às 20 horas, de segunda a sexta-feira, e a ligação é
gratuita.
Instrução
A Instrução Normativa número
11/18 regulamenta os parcelamentos de créditos de natureza tributária e não
tributária, com base no decreto 2.057, de 26/04/2018. O parcelamento poderá ser
feito em até 60 parcelas, desde que o valor da cada parcela não seja menor que
50 Unidades Padrão Fiscal do Pará UPF-PA.
O serviço automatizado será
válido para créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não
tributária não pagos até o prazo de vencimento, inscritos ou não em Dívida
Ativa.
Poderão ser parcelados valores
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou
direitos - ITCD, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos; Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e
Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH; Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerais - TFRM; Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de
Arrecadação Estadual - DAE; Dívida Ativa Não Tributária - DANT.
Não serão parcelados os créditos
tributários, exceto quando inscrito em dívida ativa, provenientes de ICMS por
substituição tributária pelos contribuintes responsáveis; incidente nas
operações de importação.
O contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC.
O pedido de parcelamento de
débitos será formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o
Contribuinte - eCRC, da Sefa, até às 20h do último dia útil do mês de
referência. Para acessar é necessário ter certificado digital de pessoa física,
e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil); ou certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ,
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil); ou senha de acesso gerada pela eCRC.
Poderão pedir parcelamento pessoa
física: titular da dívida; empresário, sociedade empresária, sociedade simples
ou EIRELI: administrador ou diretor; ente público, órgão público ou entidade
pública: titular do ente, órgão ou entidade pública; associação ou fundação:
presidente ou administrador; possuidor a qualquer título de veículo: em caso de
operação de arrendamento mercantil (leasing), em conformidade com o banco de
dados do Detran/Pa.
O montante do crédito tributário
para parcelamento será consolidado na data do pedido, com os acréscimos
decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.182, de
30/12/1998.
O valor mínimo da primeira
parcela será: nos casos do IPVA, de 25% do montante do crédito tributário a ser
parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa e 30% nas
demais hipóteses.
Para os demais tributos e débitos
inscritos em dívida ativa não tributária, lembrando que a homologação do
parcelamento será efetivada após o pagamento da primeira parcela:
- 5% do crédito tributário a ser
parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa;
- 10% do crédito a ser parcelado,
quando o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo parcelado pela primeira
vez;
- 15% do crédito a ser parcelado,
quando o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo parcelado pela segunda
vez;
- 25% do crédito a ser parcelado,
quando o débito inscrito em dívida ativa esteja sendo parcelado a partir da
terceira vez.