O Governo do Pará publicou nesta
quinta-feira (21), no Diário Oficial do Estado, Decreto de número 37 revogando
o benefício do Regime Tributário Diferenciado (RTD) do ICMS para bebidas
alcoólicas quentes, produtos de higiene, limpeza e outros. Fica mantido o
benefício fiscal somente para 42 produtos da cesta básica do ICMS. Segundo o
secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior, “foram preservados os
produtos essenciais, de forma a garantir a alimentação mais barata para os
paraenses”.
As alterações foram feitas com base em
convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de acordo com
a legislação informada pelo Pará ao Confaz. Com a alteração, o Pará deixará de
conceder Regime Tributário Especial. “A intenção é simplificar a legislação, de
forma que os benefícios em vigor sejam válidos para todas as empresas, sem
necessidade de que o contribuinte de ICMS venha à Sefa iniciar um processo para
receber o mesmo”, informa o secretário da Fazenda.
Os contribuintes do ICMS que adquirirem
os produtos da cesta básica poderão adotar crédito presumido de forma que, na
saída interna, a carga tributária do imposto estadual seja de 3%. A carga
tributária não será alterada.
As empresas não necessitam obter regime
especial do ICMS para usufruir o benefício fiscal para cesta básica. Além
disso, foram incluídos mais três produtos: sabão em pó, leite líquido e
salsicha em conserva.
As bebidas alcoólicas quentes como
conhaque, cachaça e vinho, foram retiradas da lista do benefício fiscal porque
recolhiam imposto com carga líquida de 5%, enquanto a alíquota de produtos
supérfluos do ICMS é de 30%. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que
os países adotem elevada tributação da bebida alcoólica de forma a desestimular
o consumo do produto.
Também foram excluídos do benefício os
produtos da chamada cesta básica ampliada, que atendiam interesses de alguns
atacadistas. “Produtos como xampu e condicionador não poderiam recolher carga
líquida de 3% de imposto, porque não são essenciais”, comenta o diretor de
Fiscalização da Sefa, Marcos Matos.
Ao mesmo tempo em que atualiza a
legislação tributária, atendendo a uma determinação do governador Helder
Barbalho, no sentido de buscar a simplificação, a Secretaria da Fazenda planeja
ações de combate ao ingresso clandestino de bebida no Pará sem recolhimento do
ICMS.
A revogação do benefício entrará em
vigor a partir do dia 1º de maio, para que os contribuintes se adaptem ao novo
sistema de tributação.
Leia o decreto
Lista de produtos da cesta básica
1. Arroz
2. Feijão
3. Chocolate em pó
4. Farinha de mandioca
5. Farinha de milho ou fubá
6. Sal de cozinha
7. Vinagre
8. Sabões em pó, flocos, palhetas,
glânulos ou outras formas semelhantes
9. Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite
10.
Farinha láctea
11.
Leite modificado para alimentação de crianças
12.
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros
13.
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14.
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
15.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
17.
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18.
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a
1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19.
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
20.
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros
21.
Salsicha e linguiça
22.
Mortadela
23.
Sardinha em conserva
24.
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação
25.
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
26.
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de
aves
27.
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de
suínos
28.
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
29.
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
30.
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados de conteúdo inferior
ou igual a 10g 31. Açúcar refinado, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
32.
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
33.
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados 34. Açúcar refinado adicionado de
aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior
ou igual a 5 kg
35.
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens
de conteúdo superior a 5 kg
36.
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g 37. Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg
38.
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
39.
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados 40. Açúcar cristal adicionado de aromatizante
ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a
5 kg
41.
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg.
42.
Salsicha em conserva