O promotor de Justiça Franklin Lobato
Prado requereu ao juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher de Belém, que os autos referentes a denúncia oferecida pelo
Ministério Público do Estado contra Hélio Gueiros Neto, acusado de feminicídio
contra sua esposa Renata Cardim, sejam enviados para o Tribunal do Júri, para
designação de sessão de julgamento do acusado.
Segundo a Promotoria, o requerimento
leva em consideração que o recurso em sentido estrito provoca, em regra, o
efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau
de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na
possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de
retratação).
O requerimento deve-se ainda a decisão
judicial de improcedência dos embargos de declaração apresentados pela defesa e
levando em consideração o projeto de lei anticorrupção que prevê que, proferida
a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração, os autos serão
encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente da
interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento.
Em seu pedido o Ministério Público do
Estado já oferece o seu rol de testemunhas e requisita ao juízo o cumprimento
de algumas diligências, tais como a renovação da folha de antecedentes do
acusado, certidões criminais, certidão da vara da infância e juventude,
realização de oitiva do delegado de polícia que presidiu o inquérito e dos
peritos que assinaram o laudo pericial, “croquis” do local dos fatos, laudo
complementar da vítima, fornecido pelo Instituto Médico Legal.
O crime
De acordo com a denúncia oferecida pelo
Ministério Público, no dia 27 de maio de 2015, por volta das 2h45, no Edifício
Rio Nilo, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, o denunciado asfixiou,
por sufocação mecânica direta, a vítima, quando esta se encontrava deitada em
sua cama, tendo ela sido sedada e depois asfixiada, vindo a óbito
Segundo apurado pelas investigações, a
autoria do crime é comprovada por uma série de circunstâncias que denotam que o
acusado teve a vontade livre e consciência de matar sua esposa, como única
solução da incompatibilidade da vida em comum.