A Advocacia-Geral da União (AGU)
confirmou, junto ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), a obrigatoriedade de
instituições de ensino superior privadas oferecerem ensino em libras e braille
para estudantes com deficiência, conforme estabelecido na Lei nº 13.146/15
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A atuação ocorreu no âmbito de ação
ajuizada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa
Catarina (SINEPE/SC) na 3ª Vara Federal de Florianópolis, na qual a entidade
pleiteava que as faculdades vinculadas a ela fossem dispensadas da exigência e
que eventual adaptação das aulas fosse custeada pelo aluno.
O pedido foi julgado improcedente pela
primeira instância, mas o Sinepe/SC recorreu ao TRF4. No tribunal, a
Procuradoria da União de Santa Catarina (PU/SC), unidade da AGU que trabalhou
no caso juntamente com a Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4),
lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a
constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que
estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de
pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação
necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e
matrículas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357).
As procuradorias também destacaram que,
sendo a educação um direito social fundamental, os princípios que garantem a
qualidade desse serviço público devem se sobrepor aos interesses patrimoniais e
econômicos das Instituições de Ensino Superior. E que, de acordo com a lei, é
dever das instituições assegurar aos estudantes condições plenas de
participação e de aprendizagem.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4
decidiu negar provimento à apelação. Citando argumento salientado em memoriais
pelo advogado da União Rafael da Silva Victorino, coordenador de Serviço
Público da PRU4, os desembargadores assinalaram que “improcede a pretendida
desobrigação de integrarem o ensino da Libras e/ou do Sistema Braille em seus
currículos, pela busca da efetividade ao preceito constitucional de proibição
de qualquer discriminação à pessoa portadora de deficiência (art. 7º, XXXI,
CF), operada pelo estatuto aprovado e vigente desde 2015 (Lei nº 13.146/15)”.