O flagrante ocorreu na madrugada de
quinta-feira (23) durante ações de policiamento e fiscalização da PRF no KM 25
da BR 316, município de Benevides. Por volta de 05:15 da manhã, policiais
rodoviários federais deram ordem de parada à um veículo Toyota Hilux de cor
branca com dois homens dentro. Ao serem questionados pelos policiais, os homens
informaram que eram de Minas Gerais porém apresentaram versões controversas
acerca do motivo pelo qual estariam no Estado do Pará.
Durante revista no interior do veículo,
foram encontradas notas de venda de ouro no total de R$8.041,00. Quando
questionados sobre os documentos os homens não souberam explicar sua existência
e nem a origem ou legalidade do produto (ouro) possivelmente comercializado.
Mediante o desencontro de informações, os policiais decidiram intensificar a
revista no veículo.
Com isso, os PRFs acabaram encontrando, escondidos
sob uma parte de carenagem do veículo, cerca de 24 barras de ouro e mais um
cordão com pingente, totalizando cerca de 9.245 Kg de Ouro. Mediante o
flagrante, os homens afirmaram ter comprado o ouro ilegal de um desconhecido
dentro de um hotel na cidade de Belém. O produto não possuía qualquer registro
ou documentação de origem, sendo portanto ilegal. A quantidade do metal
precioso apreendida tem valor aproximado de R$
3.000.000 (três milhões de reais).
Diante dos fatos, os dois homens receberam
voz de prisão por cometerem crime contra a ordem econômica e foram encaminhados
para a delegacia da Polícia Federal.
Constitui crime contra o patrimônio, na
modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à
União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que,
sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo,
consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2º No crime definido neste artigo, a
pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme
seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime

