A Justiça Federal em Altamira (PA) deu
prazo de 15 dias para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit) apresente planos de trabalho para cumprir o licenciamento
ambiental do asfaltamento da BR-163 e promover a mitigação dos danos causados
pelas obras aos povos indígenas Panará e Kayapó Mekragnotire. Os indígenas
ocuparam a estrada em protesto contra o descumprimento das obrigações do
governo durante duas semanas, no mês passado.
A decisão deu ainda prazo de cinco dias
para que a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Dnit apresentem garantia de
que as ações de mitigação de danos da BR-163 em três terras indígenas – Panará,
Mekragnoti e Baú – não serão paralisadas. Além disso, o Dnit tem 30 dias para
apresentar cronograma que assegure que, em seis meses, todos os ramais, acessos
rodoviários e pistas de pouso previstos para serem construídos nas aldeias
sejam concluídos.
A mesma liminar da Justiça proibiu o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) de emitir a licença de operação definitiva para a estrada enquanto
todas as obrigações previstas no licenciamento ambiental não forem cumpridas.
A liminar diz que “não é adequado à
situação emergencial inerente a uma pandemia que já produziu mais de 120 mil
mortos no país, postergar medidas que auxiliem no isolamento dos índios durante
o contexto atual”, ressaltando que a paralisação das ações de mitigação do
plano básico ambiental da BR-163 motivou os Kayapó a saírem do isolamento de
suas aldeias para reivindicar seus direitos, expondo-se aos riscos de
contaminação pela covid-19.
As ações previstas para mitigar os danos
– ou seja, reduzir os impactos negativos e potencializar os impactos positivos
– do asfaltamento da estrada sofreram atrasos frequentes desde que as obras
foram iniciadas, em 2008 e, em junho passado o Dnit avisou que considerava
grande parte dos impactos mitigados e encerrou unilateralmente os programas sem
nenhuma avaliação técnica. O comunicado do Dnit, aliado à inação da Funai,
causou indignação entre as lideranças indígenas que enfrentam cada vez mais
invasões de suas terras por garimpeiros, madeireiros e grileiros, facilitadas
pelo asfaltamento da estrada.
“O Dnit não poderia paralisar,
unilateralmente, os programas previstos no Plano Básico Ambiental,
comprometendo a segurança e a higidez das comunidades indígenas afetadas sem
com isso prejudicar os objetivos do programa de mitigação dos impactos
negativos decorrentes da obra de pavimentação da BR-163, principalmente diante
do quadro de emergência sanitária provocado pelo novo coronavírus”, diz a
decisão judicial.
A liminar cita a recente decisão do
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigou o
governo federal a implantar medidas de proteção aos indígenas diante da
pandemia do novo coronavírus, que ensina que “em situações de risco à vida, à
saúde e ao meio ambiente, as decisões devem ser guiadas pelo princípio da
precaução e da prevenção, de forma a que se adotem as medidas mais seguras
dentre aquelas disponíveis para a tutela a tais bens”.
“Considerando o princípio do poluidor-pagador,
é importante frisar que a responsabilidade pelos impactos negativos decorrentes
da obra deve ser suportada pelo empreendedor, não podendo haver a paralisação
unilateral dos programas conforme a discricionariedade do Dnit”, conclui a
liminar, que cita um por um os programas do plano básico ambiental que devem
ser cumpridos, com prazos para cada execução.
Ordens da Justiça na liminar:
Que o Dnit encaminhe à Funai, no prazo
de 15 dias, os Planos de Trabalho para renovação do PBA-CI da BR-163, referentes
às Terras Indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, devidamente analisados e
aprovados, devendo fazer constar desde logo no orçamento deste programa a
previsão de sua execução na Terra Panará pela Associação Indígena Iakiô, como
forma de garantir maior participação e engajamento dos índios na condução do
programa.
Que Dnit e Funai apresentem, no prazo de
30 dias, prova da renovação do PBA-CI da BR-163, referente às Terras Indígenas
Panará, Menkragnotire e Baú, mediante a pactuação de aditivo ao Termo de
Cooperação s/n ou instrumento semelhante, para execução das ações de mitigação
dos impactos da rodovia sobre esses territórios, cumprindo à Funai proceder à
célere avaliação técnica do documento mediante equipe de indigenistas
especializados com experiência no processo. Ambos devem apresentar, no prazo de
cinco dias, garantia de que não haverá descontinuidade na execução das ações em
curso, até que o PBA-CI seja repactuado e entre efetivamente em execução, bem
como garantir condições para a manutenção das atividades do Instituto Kabu até
que o PBA-CI seja repactuado e entre efetivamente em execução. Quanto ao povo
Panará, devem ser garantidos os meios necessários para execução direta do
PBA-CI em seu território pela Associação Indígena Iakiô.
Que o Dnit execute no prazo de seis
meses todas as obrigações em atraso referentes ao Subprograma de Melhoramento
de Acesso/Ramais, devendo apresentar em 30 dias cronograma para: i) execução
das obras de recuperação do ramal de 40 Km na TI Panará e da pista de pouso da
aldeia Nassepotitti; ii) execução das pendências nos ramais da TI Baú e
Mekragnotire, com construção e manutenção de pontes, cascalhamento,
levantamento com aterros nos locais onde os alagamentos ocorrem com maior
frequência e substituição de bueiros de tronco de madeira por bueiro corrugado
de metal, manutenção periódica das estradas e construção das pistas de pouso
previstas.
Que Dnit, Funai e Ibama apresentem, no
prazo de 30 dias, prova da pactuação de Termo de Cooperação para abertura dos
novos ramais na Terra Indígena Mekragnotire, ligando as aldeias Mekragnoti
Velho, Kawatum, Krymey e Krambory ao ramal Kayapó, com cronograma de execução
em até seis meses.
Ao Ibama fica imposta a obrigação de não
fazer, consistente na não concessão de Licença de Operação no licenciamento
ambiental da rodovia BR-163, até que seja feita prova da regularização do seu
Componente Indígena, mediante renovação do PBA-CI da BR-163, referente às
terras indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, com a pactuação de aditivo ao
Termo de Cooperação s/n ou instrumento semelhante, para execução das ações de
mitigação dos impactos da rodovia sobre esses territórios.

