A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região (TRT8) julgou improcedente o pedido feito pela Biopalma da
Amazonia S.A. Reflorestamento Indústria e Comercio para declarar inexigíveis as
cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 60/2013, firmado pela empresa
com o Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT). Para os desembargadores, não
existe obstáculo para a atualização do TAC, “de modo a autorizar a
terceirização de qualquer uma das atividades da contratante, inclusive sua
atividade principal, conforme alterações legislativas aplicáveis à
terceirização (Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017), desde que preencha os demais
requisitos legais”.
A Biopalma requereu reforma de sentença
anterior, para que fosse declarada a inexigibilidade do compromisso firmado com
o MPT, a fim de permitir que a empresa pudesse celebrar contratos com qualquer
pessoa jurídica para a prestação de serviços inerentes a seus objetivos sociais
e atividade-fim, como: as atividades de préviveiro, transplantio, viveiro,
preparo da terra, plantio, manutenção, fertilização, controle fitossanitário,
colheita e indústria. Com as mudanças na lei e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), tais possibilidades passaram a ser autorizadas, desde
que seguidas regras mínimas.
O Ministério Público do Trabalho reconheceu
a alteração normativa aplicável à terceirização e a possibilidade da Biopalma
utilizá-la em atividade-fim, porém garantindo a obediência a requisitos
mínimos, também de natureza legal, sob pena de incidir em fraude. O MPT atendeu
o requerimento da empresa para atualizar as cláusulas do TAC, no entanto, para
a Justiça do Trabalho, a Biopalma buscava de fato a revogação do acordo.
PROCESSO nº 0000061-07.2020.5.08.0002
(ROT)