Mais uma decisão judicial suspendeu os
efeitos da Instrução Normativa 9/2010, da Fundação Nacional do Índio (Funai),
que previa a retirada de terras indígenas ainda em fase de demarcação dos
sistemas de controle da ocupação de terras no país. A liminar foi concedida
pela Justiça Federal em Redenção (PA) em ação movida pelo Ministério Público
Federal (MPF), e protege as terras indígenas da região sudeste do Pará. No
Estado, já foram concedidas liminares suspendendo a portaria em Altamira,
Castanhal, Itaituba e Marabá. Estão pendentes de decisão pedidos similares nas
subseções judiciárias de Tucuruí, Santarém, Paragominas e Belém.
Em todo o país já são 14 liminares
judiciais obtidas pelo MPF ordenando que terras indígenas ainda não homologadas
tenham seus registros mantidos no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no
Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), evitando tentativas de grilagem.
De acordo com a decisão da Justiça em Redenção, a normativa adotada pela Funai
vai no sentido oposto ao tratamento dado pelo artigo 231 da Constituição
brasileira às terras indígenas, que considera o direito dos povos indígenas aos
seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento dos
territórios e sua demarcação.
“A tutela dos direitos dos índios sobre
as terras deve ser entendida como de natureza declaratória e não constitutiva,
considerando o direito originário previsto na Constituição (art. 231)”, diz a
decisão, também afirmando que a proteção contida na Constituição Federal
abrange o reconhecimento de direitos indígenas em relação as terras em processo
de demarcação nas situações a seguir indicadas: área em estudo de identificação
e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai);
terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria
declaratória do Ministro da Justiça); terra indígena com portaria de restrição
de uso para localização e proteção de índios isolados.
A Justiça Federal considera que a
portaria da Funai, “ao permitir a emissão de Declaração de Reconhecimento de
Limites de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas em processo de
homologação gera insegurança jurídica, com potencial para causar conflitos
fundiários envolvendo índios e não índios”.
O Instituto de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), que também é réu na ação, deverá reconhecer, no procedimento
de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as
terras indígenas não homologadas, nas situações indicadas pelo MPF. E, como
gestor do Sigef, o Incra tem de providenciar os meios técnicos para o imediato
cumprimento da decisão judicial.
Em todo o país foram ajuizadas até agora
22 ações judiciais em 12 estados – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul – pedindo a suspensão dos efeitos da portaria. Com a decisão da
Justiça Federal em Redenção, já são 14 liminares derrubando a instrução
normativa da Funai e assegurando o cadastro de terras indígenas em diferentes
etapas de demarcação. Em apenas dois casos a liminar foi indeferida, no MS e
PR, e o MPF aguarda julgamento de recursos na segunda instância.
Processo nº 1001635-55.2020.4.01.3905 –
Justiça Federal em Redenção (PA)