Uma decisão judicial da 2ª Vara Criminal de Ananindeua absolveu sumariamente um shopping do município da acusação de poluição sonora, decorrente de um aparelho ar-condicionado que estaria produzindo ruído acima do permitido.
A sentença destaca que o crime de
poluição sonora não deve ser confundido com disputas relacionadas ao direito de
vizinhança e outras questões administrativas relativas. Dessa forma, o juiz do
caso, Edilson Furtado Vieira, considerou que para a configuração de crime não
basta saber que existe emissão de altos ruídos, é necessário explicar de que
forma as pessoas ou o meio ambiente foram atingidos. Nos autos em questão, a
denúncia do Ministério Público Paraense apresentou apenas o depoimento de uma
pessoa que se diz prejudicada pelos hipotéticos ruídos decorrentes das
atividades comerciais, com média de 50 a 63 decibéis.
Filipe Silveira, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados e defensor do shopping center no caso, considera que o entendimento do juiz na sentença foi acertado “A sentença que absolveu sumariamente os acusados sobreleva que para a caracterização do crime de poluição é insuficiente a mera demonstração de um evento que provoque alterações físico-químicas no meio ambiente. Para que se possa falar em crime de poluição a acusação deve demonstrar o efetivo dano à saúde humana, a existência de mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Alternativamente, a lei também permite a caracterização do crime de poluição na modalidade de perigo, desde que demonstre de forma concreta o perigo de dano à saúde humana. Todavia, no caso em debate, nenhum desses elementos estão presentes na acusação, que se limitou a afirmar a existência de poluição sonora sem demonstrar os elementos que compõem o tipo penal (a lei). Falta, portanto, justa causa para denúncia, sendo a sentença, nesse particular aspecto, perfeita", concluiu o advogado.