|
DR, NAZARENO NOGUEIRA |
Preocupado com o contexto da pandemia no
Estado do Pará e com a proximidade das festas de final de ano, o Sindicato da
Habitação do Estado do Pará (Sindcon/Secovi/PA) emitiu informativo aos
associados para orientá-los sobre o novo decreto da Prefeitura de Belém, de
14/12/20, que proíbe, entre outras coisas, a realização de festas de Natal,
réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios,
espaços públicos, hotéis etc., em ambientes abertos ou fechados, com ou sem
cobrança de ingresso.
“Nesse momento diferenciado que passamos
e que, apesar de haver relaxamento das restrições que vigoraram através dos
decretos passados, continuam sendo necessárias medidas sanitárias que auxiliem
na contenção da disseminação do novo coronavírus.”, diz um trecho do
comunicado.
E prossegue: “Muito embora seja inegável
o desejo dos condôminos de quererem comemorar com seus amigos e familiares e
desfrutar das áreas comuns de seus residenciais, especialmente em tempos de
quarentena, entendemos que também os condomínios devem observar tais medidas
sanitárias nos espaços de uso coletivo, para a preservação da saúde de todos,
pois, embora essas áreas integrem a propriedade de cada condômino, o seu uso
transcende a esfera individual.”.
O comunicado considera as disposições do
Decreto Nº 98.087/2020 – PMB de 14 de dezembro de 2020 que altera o Decreto
96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento
social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento da pandemia da
Covid-19. E em regime de cooperação com o Estado do Pará, alerta que é
necessário observar os artigos do decreto, expostos a seguir:
“Art. 3º A partir das 18h dos dias 24 e
31 de dezembro de 2020, até às 11h do dia seguinte, ficam proibidas:
I – as atividades de bares,
restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares;
II – a realização das festas de Natal,
Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, CONDOMÍNIOS,
espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes
abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso;
III – o consumo de alimentos e bebidas
em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais
deverão divulgar amplamente informações sobre a possibilidade de realizar
compras antecipadas por meio de canais não presenciais, ficando sujeito às
penalidades previstas no art. 14 do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020,
em caso de superlotação de espaços e descumprimento dos protocolos
estabelecidos.”
O presidente do Sindcon/Secovi/PA,
Nazareno Nogueira Lima (foto), alerta ainda para as penalidades caso haja
descumprimento das medidas que envolvem também os condomínios. Poderão ser
geradas multas que estão previstas no art. 14 do Decreto nº 96.340, de 25 de março
de 2020, como abaixo:
“Art. 14. A Guarda Municipal, a
Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade
Urbana de Belém – SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades
componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIE-DS)
ou isoladamente na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste ato e das
disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizado a
aplicar sansões previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações
do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da
responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada
reincidência; e,
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPPs, a ser duplicada por
cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.”