Sindicato da Habitação do Pará orienta condomínios sobre decreto da PMB que proíbe festas de Natal e réveillon

  

DR, NAZARENO NOGUEIRA

Preocupado com o contexto da pandemia no Estado do Pará e com a proximidade das festas de final de ano, o Sindicato da Habitação do Estado do Pará (Sindcon/Secovi/PA) emitiu informativo aos associados para orientá-los sobre o novo decreto da Prefeitura de Belém, de 14/12/20, que proíbe, entre outras coisas, a realização de festas de Natal, réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios, espaços públicos, hotéis etc., em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso.

 “Nesse momento diferenciado que passamos e que, apesar de haver relaxamento das restrições que vigoraram através dos decretos passados, continuam sendo necessárias medidas sanitárias que auxiliem na contenção da disseminação do novo coronavírus.”, diz um trecho do comunicado.

 E prossegue: “Muito embora seja inegável o desejo dos condôminos de quererem comemorar com seus amigos e familiares e desfrutar das áreas comuns de seus residenciais, especialmente em tempos de quarentena, entendemos que também os condomínios devem observar tais medidas sanitárias nos espaços de uso coletivo, para a preservação da saúde de todos, pois, embora essas áreas integrem a propriedade de cada condômino, o seu uso transcende a esfera individual.”.

 O comunicado considera as disposições do Decreto Nº 98.087/2020 – PMB de 14 de dezembro de 2020 que altera o Decreto 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento da pandemia da Covid-19. E em regime de cooperação com o Estado do Pará, alerta que é necessário observar os artigos do decreto, expostos a seguir:

 “Art. 3º A partir das 18h dos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, até às 11h do dia seguinte, ficam proibidas:

 I – as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares;

 II – a realização das festas de Natal, Réveillon e confraternizações de qualquer natureza em clubes, CONDOMÍNIOS, espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingresso;

 III – o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ininterruptamente.

 Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão divulgar amplamente informações sobre a possibilidade de realizar compras antecipadas por meio de canais não presenciais, ficando sujeito às penalidades previstas no art. 14 do Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, em caso de superlotação de espaços e descumprimento dos protocolos estabelecidos.” 

O presidente do Sindcon/Secovi/PA, Nazareno Nogueira Lima (foto), alerta ainda para as penalidades caso haja descumprimento das medidas que envolvem também os condomínios. Poderão ser geradas multas que estão previstas no art. 14 do Decreto nº 96.340, de 25 de março de 2020, como abaixo:

 “Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIE-DS) ou isoladamente na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste ato e das disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, ficando autorizado a aplicar sansões previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

 I – advertência; 

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

 III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPPs, a ser duplicada por cada reincidência;

 IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.”