A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), à unanimidade de votos, negou habeas corpus preventivo a Lucas Magalhães de Souza, proprietário e motorista da lancha, em que estava Yasmin Cavaleiro de Macêdo, no dia 12 dezembro do ano passado. Ela morreu após desaparecer nas águas do rio Maguari, em Belém. O julgamento ocorreu em sessão transmitida por videoconferência na última segunda-feira, 28, presidida pelo desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
O inquérito policial do caso segue em sigilo de Justiça. Porém, a defesa de Lucas Magalhães de Souza entrou com pedido de habeas corpus preventivo por ele encontrar-se, em tese, na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A defesa sustentou que o paciente é testemunha nas investigações referentes ao Inquérito Policial em curso na Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará, em trâmite na Vara de Inquéritos Policiais de Belém, e que a concessão da ordem seria para assegurar salvo-conduto em favor do coacto, para que o seu direito de locomoção permaneça assegurado.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, destacou que “o mero temor da suposta probabilidade de se decretar a prisão preventiva com base em uma investigação deflagrada, não basta à concessão de salvo-conduto, que deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado fatos que fundamentem concretamente não só a iminência, mas também a comprovação de constrangimento ilegal na adoção da medida extrema”.
O desembargador também destacou que “a mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão preventiva poderá ser decretada, não constitui ameaça concreta à liberdade do investigado, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido”.
Tráfico - Também à unanimidade de votos foi negado habeas corpus a Gustavo Santana Moura, acusado de tráfico de drogas na Comarca de Breu Branco, no Pará. A defesa do réu argumentou o pedido de habeas corpus liberatório, ressaltando que ele foi preso em flagrante delito sem a realização de audiência de custódia, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Também afirmou que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa.
“A não realização de audiência de custódia é uma tese superada e a decisão do juiz de 1º grau está fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, na gravidade em concreto do crime, risco de reiteração e circunstância do flagrante. Constrangimento ilegal não configurado”, justificou a relatora do processo, desembargadora-relatora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, que denegou a ordem e foi acompanhada pelas demais desembargadoras e desembargadores presentes.