A promotora de Justiça Rosana
Cordovil Corrêa dos Santos estava no plantão criminal no final de semana e
participou da audiência de custódia da indiciada.
A promotora pediu ao juiz para
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e encaminhar os autos para
uma das varas do Tribunal do Júri, porque entendeu se tratar de homicídio
doloso, com dolo eventual, ou seja, quando a pessoa assume o risco de produzir
o resultado morte.
O juiz plantonista determinou
então que o processo fosse encaminhado a uma das varas do Júri.
Segue trechos do despacho
Em síntese, a representante do
Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e a conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a flagranteada DIONIA REIS
PINHO, pois entendeu por existir indícios da prática do crime de homicídio com
dolo eventual.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De análise detida dos autos,
corroborado pela manifestação Ministerial, extrai-se que há indícios de crime
de homicídio com dolo eventual, pelo que faz-se mister a análise da conversão
da prisão em questão em preventiva.
Na espécie, verifico presentes os
indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, de acordo com o
conjunto probatório arrebanhado aos autos até o momento. Verifico que, ademais,
que há a necessidade da segregação nos moldes do art. 312, do CPP, ante o
imperativo de garantir a ordem pública, dada a periculosidade real da agente,
considerado o modus operandi na prática do mesmo, havendo nos autos, pois,
fortes indícios de que a ora custodiada teria praticado o crime de homicídio, com
dolo eventual, movimentando o veículo que dirigia por considerável distância,
mesmo com a vítima em cima do parábrisa do aludido veículo, evidenciando a
gravidade concreta do crime e a periculosidade real da aludida custodiada
Assim, considerando a gravidade
do delito praticado e a potencialidade lesiva da mesma, faz-se necessária a
manutenção de seu encarceramento ante necessidade de resguardar a ordem pública,
evitando-se que a custodiada venha a cometer outros delitos se solta estiver,
ressaltando-se que faz-se necessária medidas que evitem a sensação de
impunidade que alimenta a violência urbana.
De outra forma, não existe
possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão,
pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, e conforme demonstrado
na fundamentação supra (CPP, arts. 282, 6, 310, caput, II e 319).
vista de todo o exposto e com
fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, e 315 do CPP, CONVERTO a segregação
flagrancial da flagranteada em PRISO PREVENTIVA, a fim de garantir a ordem púlica.
Belm (PA), 16 de setembro de
2017.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONA
FREIRE
Juiz de Direito Plantonista