Mulher que atropelou e matou a namorada na saída do motel será indiciada por homicídio culposo

A promotora de Justiça Rosana Cordovil Corrêa dos Santos estava no plantão criminal no final de semana e participou da audiência de custódia da indiciada.

A promotora pediu ao juiz para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e encaminhar os autos para uma das varas do Tribunal do Júri, porque entendeu se tratar de homicídio doloso, com dolo eventual, ou seja, quando a pessoa assume o risco de produzir o resultado morte.

O juiz plantonista determinou então que o processo fosse encaminhado a uma das varas do Júri.

Segue trechos do despacho

Em síntese, a representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação a flagranteada DIONIA REIS PINHO, pois entendeu por existir indícios da prática do crime de homicídio com dolo eventual.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De análise detida dos autos, corroborado pela manifestação Ministerial, extrai-se que há indícios de crime de homicídio com dolo eventual, pelo que faz-se mister a análise da conversão da prisão em questão em preventiva.

Na espécie, verifico presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime, de acordo com o conjunto probatório arrebanhado aos autos até o momento. Verifico que, ademais, que há a necessidade da segregação nos moldes do art. 312, do CPP, ante o imperativo de garantir a ordem pública, dada a periculosidade real da agente, considerado o modus operandi na prática do mesmo, havendo nos autos, pois, fortes indícios de que a ora custodiada teria praticado o crime de homicídio, com dolo eventual, movimentando o veículo que dirigia por considerável distância, mesmo com a vítima em cima do parábrisa do aludido veículo, evidenciando a gravidade concreta do crime e a periculosidade real da aludida custodiada

Assim, considerando a gravidade do delito praticado e a potencialidade lesiva da mesma, faz-se necessária a manutenção de seu encarceramento ante necessidade de resguardar a ordem pública, evitando-se que a custodiada venha a cometer outros delitos se solta estiver, ressaltando-se que faz-se necessária medidas que evitem a sensação de impunidade que alimenta a violência urbana.

De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, e conforme demonstrado na fundamentação supra (CPP, arts. 282, 6, 310, caput, II e 319).
vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, e 315 do CPP, CONVERTO a segregação flagrancial da flagranteada em PRISO PREVENTIVA, a fim de garantir a ordem púlica.
Belm (PA), 16 de setembro de 2017.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONA FREIRE

Juiz de Direito Plantonista