A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) regulamentou os procedimentos de conferência dos atos concessivos de incentivos ou benefícios fiscais, em atendimento as disposições da Lei Complementar n.º 160/2017 e do Convênio do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) 190/2017, com a publicação, no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 25/05, da Instrução Normativa nº 013/2018.

O contribuinte de ICMS detentor de incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base nos atos normativos constantes do Anexo Único do Decreto n.º 2.014, publicado em 21/03/ 2018 pela Sefa, deve acessar o Portal de Serviços da Sefa e conferir se o ato concessivo do incentivo ou benefício fiscal específico para sua empresa, encontra-se relacionados no item “Confirmação de Benefício Fiscal”, no endereço eletrônico https://app.sefa.pa.gov.br/pservicos/

Os incentivos ou benefícios fiscais a serem conferidos pelos contribuintes podem ser: isenção; redução da base de cálculo; manutenção de crédito; devolução do imposto; crédito outorgado ou crédito presumido; dedução de imposto apurado; dispensa do pagamento; dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz; antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996; financiamento do imposto; crédito para investimento; remissão; anistia; moratória; transação; parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5/11/1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do Confaz; outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Caso o contribuinte detecte, após a conferência do ato concessivo, que seu incentivo ou benefício fiscal não consta da lista ou apresenta alguma inconsistência na informação, deverá protocolizar a documentação necessária à correção da omissão ou da inconsistência verificada, até o dia 8 de junho de 2018, junto a Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, na Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, em Belém.

De acordo com a lei complementar 160/2017, o benefício fiscal concedido pelos Estados deve ser registrado e depositado no Confaz, sob pena de ser revogado.

Convalidação

No dia 23/03/2018 o Governo do Pará publicou, no Diário Oficial do Estado Decreto 2.014, listando os atos normativos, vigentes e não vigentes até 08/08/2017, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais.  A medida deu continuidade às ações para garantir a segurança jurídica aos benefícios concedidos a empresas localizados no Estado.

Em dezembro de 2017, o Confaz aprovou medida visando à regulamentação dos benefícios fiscais referentes ao Imposto por Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidas a revelia do Confaz, como uma forma de combater a guerra fiscal entre as unidades da Federação.

O decreto 2.014 trouxe, em anexo, 191 atos normativos do Pará, sendo 108 vigentes e 83 não vigentes, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais.

A convalidação dos benefícios é baseada na Lei Complementar 160/2017, de 07/08/2017, e no Convênio ICMS 190, de 05/12/2017.

Para o secretário da Fazenda do Pará, Nilo Noronha, a convalidação evita que os benefícios em vigor venham a ser questionados na Justiça, trazendo segurança jurídica aos contratos já firmados. Segundo ele, além da possibilidade de acabar com a guerra fiscal, a definição de regras para a concessão de novos incentivos e a aprovação de uma fase para a transição, entre a situação atual e os termos futuros, são decisões positivas.

Pelo projeto aprovado no Senado, o prazo de vigência dos novos benefícios será de até 15 anos  para a agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano; até oito anos para atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador; até cinco anos  para manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria; até três anos nas operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e de até um ano para os demais setores.

Para maiores informações acesse www.sefa.pa.gov.br ou ligue 0800-725-5533