De acordo com a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), o exercício profissional em condições insalubres gera o
direito ao recebimento de adicionais de 40%, 20% e 10%, conforme os graus
máximo, médio e mínimo de insalubridade da atividade. Um acordo coletivo
firmado entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Pará e a empresa
Recapagem Victoria definia valor fixo ao adicional, independente do grau da
atividade, e por isso foi alvo de ação anulatória do Ministério Público do
Trabalho no PA/AP.
O ação chegou ao Tribunal
Superior do Trabalho que decidiu pela anulação da cláusula, uma vez que a norma
coletiva determinava de modo genérico e indiscriminado o pagamento em grau
médio de adicional de insalubridade, havendo a possibilidade do trabalhador
receber quantia inferior ao legalmente
devido. De acordo com a CLT, é necessária prova pericial a fim de classificar o
grau de insalubridade ao qual está exposto o profissional, dessa forma, os
ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram ganho de
causa ao MPT.
Histórico do processo
O Ministério Público do Trabalho
ajuizou Ação Anulatória contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do
Estado do Pará e a empresa Recapagem Victória Ltda para questionar a validade
da “CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e da “CLÁUSULA 33 – CONTRIBUIÇÃO
FORTALECIMENTO SINDICAL” do acordo coletivo 2016/2016.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, em acórdão, declarou a nulidade parcial da cláusula 33, apenas
quanto aos trabalhadores não filiados, e da cláusula 10, apenas quanto aos
trabalhadores em recauchutagem, uma vez que tal atividade gera a liberação de
nitrosaminas, circunstância que, por si só, dá direito ao adicional de
insalubridade no grau máximo, conforme o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho.
O MPT recorreu da decisão com o
argumento de que a norma coletiva determinava pagamento em grau médio, de forma
indiscriminada, a todos os trabalhadores do setor de caldeira, cujo grau de
insalubridade deve ser apurado por perícia técnica, e requereu a declaração de
nulidade da cláusula 10 também quanto aos trabalhadores desse setor, o que
resultaria na invalidade total da norma.
N° Processo MPT: PAJ
001240.2016.08.000/7