Os desembargadores integrantes do Pleno
do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 12,
negaram pedido em Mandado de Segurança, ao Sindicato dos Servidores Públicos da
Polícia Civil do Estado do Pará, que requeria que o Estado se abstivesse de
aposentar compulsoriamente policiais civis até que completassem 70 anos.
O sindicato questionou a constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, que teve nova redação com a Lei Complementar 144/2014, a qual estipulou a idade de 65 anos, como idade limite para aposentadoria compulsória de servidores públicos que exerçam atividades de risco, por contrariar a Constituição Federal que estipulava a idade limite como 70 anos para prestação de serviço público.
O sindicato questionou a constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/85, que teve nova redação com a Lei Complementar 144/2014, a qual estipulou a idade de 65 anos, como idade limite para aposentadoria compulsória de servidores públicos que exerçam atividades de risco, por contrariar a Constituição Federal que estipulava a idade limite como 70 anos para prestação de serviço público.
De acordo com o voto da relatora do MS,
desembargadora Célia Regina Pinheiro, o pedido foi negado, considerando que a
aposentadoria de policiais civis, assim como de outros servidores que atuam em
atividades de risco, obedece à legislação específica, com amparo na
Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora ressaltou a
edição da Lei Complementar nº 152/2015, que novamente veio a alterar a data
limite para aposentadoria no serviço público, estabelecida em 75 anos,
alterando as normas vigentes. Porém, a desembargadora destacou a Súmula 359 do
Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “ressalvada a revisão prevista em
lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
miliar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Assim, conforme frisou a relatora,
“observando que a impetração do presente mandamus é de data anterior à edição
da LC 152/2015, consigno que aos servidores da categoria policial civil que
implementaram as condições para aposentadoria compulsória, nos termos do inciso
I, do art. 1º da LC 51/85 (alterada pela LC 144/2014), em data anterior à
revogação do referido dispositivo, é cabível o ato de aposentação aos 65 anos
de idade”.
Reclamação - Ainda na sessão do Pleno
desta quarta-feira, os desembargadores julgaram improcedente a Reclamação
ajuizada por Teodósio da Silva Machado contra o governador do Estado e contra o
presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que não
estariam obedecendo decisão judicial referente a não incidência do redutor
constitucional sobre os valores de seus proventos mensais (remuneração). A
Reclamação teve como relatora a desembargadora Diracy Alves, com voto vistas
dos desembargadores Constantino Guerreiro e Leonam da Cruz Júnior.
Conforme o processo, o autor da
Reclamação requereu e teve atendido seu pedido, em Mandado de Segurança, a não
aplicação do redutor constitucional sobre seus vencimentos. A decisão colegiada
que lhe concedeu esse direito é datada de 2003. Dessa maneira, entendeu
Teodósio que o Estado não poderia aplicar o redutor, considerando o respeito à
coisa julgada (sentença sem mais possibilidade de recurso, tornando-a imutável
e indiscutível).
O desconto vem sendo feito com base na
decisão do STF que, em regime de repercussão geral, estabeleceu que o limite do
teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal,
deveria incidir sobre os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público.
No entanto, conforme os desembargadores,
a aplicação do redutor constitucional é possível, considerando a relação
jurídica ser de trato continuado. Conforme o voto vista do desembargador
Constantino Guerreiro, “quando o conteúdo da decisão transitada em julgado se
referir a relação de trato sucessivo não haverá a necessidade de ajuizamento de
ação rescisória para o fim de se adequar a decisão anterior ao novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, a eficácia executiva da
decisão do STF já autoriza a revisão administrativa do julgado anterior, porque
tal decisão passa a ter eficácia sobre a nova prestação”.
O desembargador ressalta ainda que
“sendo a obrigação de prestar proventos ao reclamante decorrente de uma relação
jurídica de trato continuado, mostra-se plenamente possível que a Administração
Pública implemente (pró-futuro), após a publicação da decisão do STF, o redutor
constitucional sobre as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, uma vez que
tal medida visa observar a interpretação dada pelo guardião primordial da Carta
magna, vale dizer, o STF”. O desembargador também citou julgados do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido. A decisão do Pleno pela improcedência da
Reclamação foi à unanimidade de votos.