Atendendo ao
pedido do Ministério Público do Pará (MPPA) a juíza da 1º Vara Criminal de
Marabá, Renata Guerreiro Milhomen de Souza, condenou, no último dia 8, os sete
acusados de envolvimento no assalto cinematográfico à empresa de transporte de
valores Prosegur, ocorrido em 16 de março de 2016, no bairro Cidade Nova, em
Marabá, sudeste do Estado do Pará.
Os acusados,
que na verdade já estavam presos, foram condenados a penas superiores a 40 anos
de prisão cada um, e não terão o direito de recorrer em liberdade. Somadas, as
penas dos réus totalizam mais de 320 anos de prisão, por diversos crimes
cometidos durante o assalto à empresa.
O pedido de
prisão foi feito na Ação Penal Pública Incondicionada nº.
0021984-33.2016.8.14.0028, proposta pelo Ministério Público do Pará, por meio
do Promotor de Justiça Titular da 1.ª PJ Criminal de Marabá, Paulo Sérgio da
Cunha Morgado Junior, que atuou no caso, solicitando ao juízo a condenação dos
sete acusados, todos em seu patamar máximo, diante da “altíssima lesividade dos
crimes cometidos, inclusive expressamente quanto à cabível indenização mínima
dos danos sofridos pela empresa-vítima, que não teve todos os seus bens
recuperados (em torno de R$17 milhões de reais).
O assalto à
empresa de valores ganhou grande repercussão na Imprensa, devido a ousadia com
que agiu o bando, fortemente armado com munições e artefatos que, teoricamente,
seriam de uso exclusivo das Forças Armadas.
Na decisão, a
juíza acatou os argumentos usados pelo promotor de Justiça e julgou procedente
o pedido formulado na denúncia, condenando os acusados Antônio Rangel Duarte
Lima, Nilvan Pereira da Silva, Edvaldo Pereira da Cunha, Leonardo Freire de
Souza, Leilane Barbosa Sales, Meury Cristina Pereira da Silva e Walt Rafael
Sousa de Araújo pelos crimes de roubo quadruplamente majorado previsto no art.
157, §2º, praticado contra a empresa Prosegur; roubos triplamente majorados
praticados contra as vítimas Murilo Olivera Lima e Sidney Alexandre Maranho
previstos no artigo 157, § 2º do Código Penal Brasileiro (CPB), aplicando aos
três crimes de roubo a regra da continuidade delitiva específica do parágrafo
único do art. 71 do CPB; dois incêndios realizados em caminhões conduzidos
pelas vítimas Murilo Olivera Lima e Sidney Alexandre Maranho, previstos no art.
250, § 1º do CPB, aplicando-se aos dois crimes de incêndio a regra da
continuidade delitiva específica do parágrafo único do art. 71 do CPB (1/3);
tentativa de latrocínio contra policiais do Grupamento Tático Operacional (GTO)
prevista no artigo 157, §3º, parte final, c/c, art. 14; associação criminosa
armada prevista no art. 288, parágrafo único; posse e porte de arma de fogo,
munições e explosivos de uso restrito/proibido previsto no art. 16 da lei nº
10.826/03, todos em concurso material de acordo com a regra do art. 69 do CPB.
Na maior
parte das decisões para a aplicação das penas de reclusão, a juiza levou em
consideração a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis aos
réus: culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências.
Na ação, o
MPPA havia solicitou à Justiça a condenação dos sete acusados, todos em seu
patamar máximo, diante da “altíssima lesividade dos crimes cometidos, nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), “uma vez que está
plenamente amparada nas provas constantes nos autos e, portanto, como medida de
Justiça e de proteção à sociedade”, diz parte da ação.
"O
Ministério Público conseguiu êxito na Ação Penal, e está satisfeito com a pena
aplicada, destacando que tal ação foi a de maior repercussão na cidade de
Marabá, em razão da proporção do crime. A sociedade esperava pela resposta do
Poder Judiciário, a qual veio a contento”, analisa o promotor de justiça Paulo
Sérgio Morgado Júnior.
A juíza
também reconheceu e acatou o pedido de negativa do MPPA para que os réus
recorressem em liberdade, expedindo mandado de prisão preventiva por força de
sentença condenatória em desfavor dos réus, para fins do cumprimento imediato
de pena e garantia da ordem pública.
Ainda na
decisão, a magistrada argumentou que as circunstâncias do delito foram
desfavoráveis aos réus, pois o crime foi praticado durante o repouso noturno,
pela madrugada, em área residencial, com inúmeros disparos de arma de fogo,
aliado ao fato de que os acusados não se preocuparam em expor a perigo outras
pessoas que se encontrassem às proximidades.
Para a
magistrada, o conjunto de provas (testemunhais e materiais) demonstra claramente
que houve um planejamento estratégico do bando armado, e que os réus estavam
“macomunados” com o fim de praticar crimes.
“A hipótese, portanto, é de vínculo associativo estável e permanente e
não de mera coautoria eventual”, destaca.
Nas alegações
finais, o MPPA ressaltou que os acusados eram conhecidos de longa data (irmãos,
compadres, vizinhos, etc), e que alguns inclusive já respondiam a outros
processos criminais em conjunto, corroborando para a conclusão de que se trata
efetivamente de uma associação criminosa, inclusive, já articulada com
integrantes de outros estados da Federação pois, conforme apurado nos autos,
vários executores do assalto vieram do Estado de São Paulo.
O acusado
Antônio Rangel foi o único a confessar integralmente a autoria dos crimes,
sendo que todos os demais acusados negaram qualquer envolvimento com a ação
criminosa. Contudo, todas as provas presentes nos autos apontam para um único
fato: de que os acusados planejaram e executaram as ações preparatórias e
concomitantes para a subtração da vultosa quantia em dinheiro dos cofres da
empresa Prosegur, incluindo a subtração de dois caminhões e os incêndios
provocados nos dois veículos, que foram colocados estrategicamente na ponte do
rio Itacaiúnas, para evitar a aproximação das forças policiais.