A Justiça Federal concedeu liminar
determinando que sejam suspensas as obras de construção de imóvel em área de
preservação permanente, às margens do Lago Verde, no distrito de Alter do Chão,
no município de Santarém, região oeste do estado do Pará.
A decisão, proferida pelo juiz federal
da 2ª Vara da Subseção de Santarém, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, atende
pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), que ingressou com ação
questionando a legalidades das obras. Em caso de descumprimento da decisão, o
proprietário do imóvel, Cipriano Sabino de Oliveira Junior, será multado em R$
4 mil ao dia.
Na ação, ajuizada na última
segunda-feira (10), o MPF também pede que o proprietário da obra seja obrigado
a demolir a construção e a promover a recuperação da área de preservação
permanente degradada, além de pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos.
A Secretaria de Meio Ambiente de
Santarém (Semma) informou ao MPF que foi concedida licença para a construção
porque o solicitante apresentou projeto de tratamento de esgoto e a obra
cumpriu os requisitos técnicos de engenharia civil. Mas o Ministério Público
entende que a licença é ilegal e viola os princípios do direito ambiental. “Não
é possível a construção em áreas de preservação permanente, devendo ser
demolida e buscar-se a reparação do dano ambiental causado”, argumenta o MPF.
Proteção - A decisão ressalta que
fotografias juntadas aos autos indicam que, de fato, está ocorrendo a
construção de unidade habitacional às margens do Lago Verde, tributário do Rio
Tapajós. Observa o juiz que o novo Código Florestal, em vigor desde 2012,
“estabelece ser área de proteção permanente as faixas marginais de qualquer
curso d'água natural, perene e intermitente, desde a borda da calha do leito
regular, sendo que a extensão desta faixa varia conforme a localização e porte
e natureza do curso d'água”. No caso da demanda, acrescenta o magistrado, a
área de preservação permanente (APP) no entorno de lagos é prevista claramente
em dispositivo do Código.
Érico Pinheiro destaca ainda que a
proteção ambiental às vegetações marginais a cursos d'água não é matéria nova, tanto
que o antigo Código Florestal, editado em 1965, já disciplinava essa questão,
ao considerar de preservação permanente as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais”.
Tratando-se de obra de residência de
porte considerável, a decisão afirma que inexiste previsão legal para que seja
permitida, o que só ocorreria em três hipóteses: de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental. “Tratando-se de obra de
residência de porte considerável, conforme fotografias juntadas aos autos, não
há enquadramento nas hipóteses legais acima”, fundamenta o juiz.
Além disso, acrescenta a decisão, o
imóvel está sendo construído junto ao Lago Verde, “sendo patente a
inobservância da faixa de APP de 30 metros. Nulo, por contrariar a legislação
federal, o ato administrativo municipal que dispensou a licença ambiental e
permitiu a execução da obra. Evidenciada a verossimilhança das alegações”,
reforça o magistrado.