O Ministério Público do
Estado do Pará (MPPA), por meio do 4º promotor de Justiça de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, Franklin Lobato Prado, requereu, nesta terça-feira
(23), Correição Parcial perante às Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de
Justiça do Pará, para sanar a nulidade e reformar a decisão da 1ª Vara de
Violência Doméstica que indeferiu as diligências requeridas pelo MPPA e deixou
de receber o recurso em sentido estrito interposto pela Promotoria, no caso em
que Hélio Gueiros Neto é acusado assassinar a esposa Renata Cardim.
Consta dos autos que
após a pronúncia de Hélio Neto, com o julgamento de improcedência dos embargos
de declaração da defesa, foi protocolado requerimento pelo Ministério Público
para cumprimento de diversas diligências, levando em consideração que,
proferida a decisão de pronúncia e eventuais embargos de declaração, os autos
seriam encaminhados para o presidente do Tribunal do Júri, independentemente da
interposição de outros recursos, que não obstam o julgamento.
“O pedido de Correição
Parcial restringe seu objeto a questionar a decisão que violou as atribuições
constitucionais do Ministério Público de promover a ação penal; recorrer das
decisões judiciais, bem como de requerer diligências de conformidade com a
própria Constituição Federal e o Código de Processo Penal, também ofendendo a
garantia constitucional da celeridade processual e legal de independência
funcional”, argumentou o promotor de Justiça Franklin Prado em sua petição de
correição.
Segundo o promotor a
doutrina e a jurisprudência já evoluíram para aceitar o cumprimento de pena e a
prisão após condenação criminal em segunda instância, visto que, no ordenamento
jurídico brasileiro, o réu condenado à pena privativa de liberdade deve iniciar
o seu cumprimento após decisão de segunda instância, ainda que pendentes
recursos às instâncias extraordinárias.
“Por que não evoluir
para aceitar a possibilidade de julgamento perante o tribunal do júri, apesar
da interposição de diversos recursos procrastinatórios da defesa?”, disse
Franklin Prado.
E prossegue o promotor:
“o não conhecimento e o improvimento do recurso em sentido estrito somente pode
ser feito após a devida apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado,
reservando-se ao Juiz a competência para discordar da tese inovadora do Ministério
Público de que o recurso da pronúncia não obsta o julgamento pelo júri, mas
jamais assumir as atribuições da instância superior ou suprimir da apreciação
do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito dos familiares da vítima que
esperam um julgamento justo e célere”.
A Promotoria afirma
ainda que caso permaneça a decisão de não apreciação de diligências e não
conhecimento do recurso em sentido estrito “haverá lesão irreparável à equidade
que se espera da Justiça, privilegiando o réu em comparação a tantos outros
cidadãos que são responsabilizados por condutas assemelhadas de idêntico
enquadramento no artigo 121, § 2o inciso
III, IV e VI, § 2o-A c/c art. 1o, I da Lei 8.072/90”.
Por esses motivos, o
Ministério Público requer que a Correição Parcial seja conhecida e determinado o conhecimento e
provimento do recurso em sentido estrito e a remessa dos autos para cumprimento
das diligências pelas autoridades policial e judicial.

