O Ministério Público Eleitoral enviou
dois pareceres ao Tribunal Regional Eleitoral no Pará que tratam das limitações
da publicidade institucional e da participação de candidatos em eventos na
internet durante o período eleitoral, em resposta a consultas feitas pelo Partido
dos Trabalhadores (PT). Nas manifestações, o procurador regional eleitoral,
Felipe Moura Palha, se posicionou a favor da continuidade da publicidade
institucional sobre a pandemia de covid-19 durante o período eleitoral e também
para permitir a divulgação de produtos audiovisuais com a participação de
políticos exclusivamente pela internet.
No parecer sobre a publicidade
institucional, o procurador afirma que a emenda constitucional 107/2020, que
definiu o calendário eleitoral para o pleito municipal prevê expressamente que
poderá ser realizada a “publicidade institucional de atos e campanhas dos
órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração
indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da covid-19 e à orientação da
população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia,
resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.
“Como se extrai do preceito
constitucional vigente, há uma nova exceção à vedação à publicidade
institucional nos três meses que antecedem ao pleito, que permite, na
específica hipótese relacionada à pandemia, independentemente de prévio
reconhecimento pela Justiça Eleitoral da grave e urgente necessidade pública, a
realização de publicidade, resguardada a possibilidade de apuração de eventual
conduta abusiva”, diz o parecer.
Alguns prefeitos de cidades paraenses,
segundo denúncias recebidas pelo Ministério Público Federal, retiraram do ar
dados relativos à pandemia, utilizando o argumento da vedação no período
eleitoral. A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral deixa claro que
tal argumento não tem amparo legal e os dados sobre covid-19 devem continuar
sendo divulgados normalmente pelas prefeituras. O mesmo vale para os portais da
transparência dos municípios, que não sofrem nenhuma restrição por causa do
período eleitoral e não devem ser retirados do ar.
As propagandas institucionais previstas
pela exceção durante a pandemia de covid-19 devem seguir os preceitos
constitucionais previstos para esse tipo de publicidade: ter natureza
informativa, educativa e de orientação social; guardar estrita pertinência com
o estado de excepcionalidade que justifique a publicidade; estar desassociado
de qualquer conotação promocional quanto aos feitos ou conquistas
administrativas sobre a situação.
Candidatos em lives - Em outra consulta,
também feita pelo PT, o MP Eleitoral considera que as restrições que se aplicam
para políticos participarem de programas em emissoras de rádio e televisão não
se aplicam a produtos audiovisuais veiculados pela internet, como lives e
outros eventos. “Um primeiro motivo para diferenciação está em que as emissoras
de televisão e rádio estão sujeitas à concessão, permissão ou autorização por
parte do poder público (art.223 da CF/88), ao contrário da imprensa escrita e
dos sítios hospedados na internet, aí incluídas a rádio web e televisão web”,
diz o parecer.
Para o procurador regional eleitoral,
“um segundo motivo de diferenciação está em que o acesso à programação
disponibilizada em redes sociais, conquanto potencialmente acessíveis a todos,
pressupõem uma conduta ativa do internauta, o que não se faz tão presente no
tocante aos programas de rádio e televisão aberta que são facilmente acessados
por todos os que possuem aparelho de rádio ou TV, com a mera troca de canais”.
Para acessar conteúdos audiovisuais disponíveis em redes sociais, argumenta o
parecer, é necessária pesquisa pelo nome, perfil, canal ou assunto.
“Atualmente, a própria Lei das Eleições
distingue as regras alusivas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão das
condutas praticadas através da internet, estabelecidas que estão em tópicos
distintos (propaganda eleitoral no rádio e na televisão no arts. 44 a 57, e
propaganda na internet no art. 57-A a 57- J)”, conclui a manifestação. O MP
Eleitoral entende que, para proibir transmissões de eventos com candidatos pela
internet, seria necessária uma norma específica aprovada pelo parlamento ou
pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque normas que vedam direitos não podem
ser interpretadas extensivamente. Ou seja, não se pode aplicar as restrições
que existem para emissoras de rádio e TV automaticamente para um veículo de
comunicação de natureza diferente, como é a internet.
