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Arte: Secom/PGRAdicionar legenda
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Em decisão publicada nesta sexta-feira
(25), a Justiça Federal em Castanhal, no Pará, concedeu liminar ao Ministério
Público Federal (MPF) suspendendo os efeitos da Instrução Normativa (IN) 9/2020
da Fundação Nacional do Índio (Funai), que liberou a grilagem em terras
indígenas não homologadas – todas aquelas em que não foi concluído, pela
própria Funai, o processo de demarcação. A medida protege a terra indígena Jeju
e Areal, do povo Tembé, a única ainda não demarcada na região abrangida pela
vara federal de Castanhal.
De acordo com a decisão, a normativa
adotada pela Funai vai no sentido oposto ao tratamento dado pelo artigo 231 da
Constituição brasileira às terras indígenas, que considera o direito dos povos
indígenas aos seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o
reconhecimento dos territórios e sua demarcação.
“Ademais, impende salientar que a
existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados em
favor dos povos que os reivindicam, ao que tudo indica, constitui pendência
atribuível à morosidade da própria demandada”, diz a liminar judicial, citando
a obrigação legal do Poder Executivo de demarcar todas as terras indígenas no
prazo de cinco anos após a promulgação da Constituição.
Não é admissível, diz a Justiça, que a
Funai, “valendo-se de sua conduta omissiva, não leve em consideração a
existência de processos ainda não finalizados de delimitação de territórios,
comportamento que, ao contrário do noticiado intuito de combater insegurança
jurídica, contraditoriamente a insufla, além de potencializar a ocorrência de
conflitos fundiários”.
“Importa ainda destacar que as
declaradas finalidades da nova disciplina trazida pela norma impugnada (…)
dentre as quais ‘o pleno exercício da propriedade privada’ e evitar ‘a
desproporcionalidade de impedir a certificação de imóvel particular sem a
certeza inequívoca das poligonais da Terra Indígena em estudo’, aparentam não
se coadunar com as razões legais para a criação da autarquia indigenista,
expressamente manifestados no art. 1º da Lei 5.371/67”, diz a decisão,
referindo-se à lei que criou a Funai.
O artigo citado na liminar instituiu a
autarquia indigenista com o expresso intuito de, entre outras obrigações,
garantir aos povos indígenas “a posse permanente das terras que habitam e ao
usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela
existentes”.
A IN 9/2020 permitiu o registro de
propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas em fases de demarcação
anteriores à homologação, que é o ato final governamental de reconhecimento de
uma terra indígena. Para o MPF, ao retirar terras indígenas cujo processo de
demarcação ainda não foi concluído dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e
de cadastro ambiental rural (Sicar), na prática a portaria liberava a grilagem
de áreas e poderia intensificar conflitos agrários.
Em todo o país foram ajuizadas até agora
16 ações judiciais em nove estados – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará e Paraná – pedindo a suspensão dos
efeitos da portaria. Com a decisão desta sexta-feira da Justiça Federal em
Castanhal, já são nove liminares derrubando a instrução normativa da Funai e
assegurando o cadastro de terras indígenas em diferentes etapas de demarcação.
Em apenas dois casos a liminar foi indeferida, no MS e PR, e o MPF aguarda
julgamento de recursos na segunda instância.
No Pará, ainda há ações sobre o mesmo
tema pendentes de julgamento nas subseções judiciárias federais de Santarém,
Tucuruí, Redenção, Paragominas e Belém.
Processo nº 1002552-77.2020.4.01.3904 –
Justiça Federal em Castanhal (PA)