A Justiça Federal manteve parcialmente
liminar concedida em março do ano passado e determinou, agora através de
sentença, que o município de Concórdia do Pará, a cerca de 150 quilômetros de
Belém, repasse à Caixa Econômica Federal todos os valores descontados do
pagamento de servidores municipais, em decorrência de empréstimo tomado perante
a CEF mediante consignação em folha de pagamento.
Na decisão, o juiz
federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, também determina que a
administração municipal informe até o dia 31 de outubro de 2020, ao Ministério
Público Federal, a previsão de envio de todo dinheiro desviado. Além disso, o
município está obrigado a inserir até 15 de outubro, na página de abertura do
seu sítio eletrônico, manchete informando ter sido condenado a publicar a
sentença.
“É obrigação do município de Concórdia
do Pará inserir na página de abertura do seu sítio eletrônico uma manchete - na
mesma posição superior da manchete 'Covid-19 (Ações para enfrentamento do
COVID-19)', acima, portanto, da ‘agenda do prefeito’ e demais manchetes - com o
seguinte título: ‘Município de Concórdia do Pará é condenado a publicar esta
sentença’. O acesso ao arquivo da sentença ocorrerá com apenas um clique na
manchete. Dessa forma, o amplo conhecimento desse tema de relevante interesse
coletivo pelas autoridades públicas, servidores públicos e sociedade em geral
poderá coagir (a) a quem esteja desviando os valores a cessar sua conduta e (b)
o Município de Concórdia do Pará a entregar os valores que já foram descontados
do contracheque dos seus servidores à CEF”, afirma Henrique Dantas da Cruz.
Diante dos fundamentos expostos na
sentença e “do perigo de mais dinheiro dos servidores públicos municipais e da
Caixa Econômica Federal continuar sendo desviado”, o magistrado atribuiu
efeitos imediatos à sentença e fixou multa de R$ 5 mil por cada obrigação
eventualmente descumprida. “Caso seja necessária a abertura de discussão sobre
o cumprimento das referidas obrigações, a CEF ou MPF deverá manejar o
cumprimento provisório de sentença”, acrescenta o juiz.
Convênio - Na ação que propôs perante a
Justiça Federal, a Caixa alegou que firmou convênio com o município de
Concórdia para viabilizar a concessão de empréstimos a servidores municipais,
sob garantia de consignação em folha de pagamento. Mas, embora, tenha efetuado
a averbação e retenção nos contracheques dos servidores, o município não
repassou os valores à CEF.
Os vencimentos dos servidores sofreram a
respectiva averbação em favor da CEF. Contudo, algum agente público se
apropriou indevidamente dos valores da CEF, pois o município deixou de repassar
os valores. A contestação não trouxe qualquer argumento concreto e específico
sobre essa situação, pois se centrou apenas e tão somente em alegar
‘inexistência de provas’, o que não tem cabimento”, diz a sentença da 1ª Vara,
com base em informações que constam de documentos anexados aos autos do
processo.
O juiz considerou “curioso” que muito
embora a diretora Administrativa/RH, Maria Valdenira Gomes Vieira tenha ciência
dessa situação, não conste dos autos nenhuma providência para sanar as
irregularidades. Também registra que, mesmo após a decisão liminar de 28 de
março de 2020, não foram juntadas aos autos nenhuma providência que o prefeito
de Concórdia do Pará, Elias Guimarães Santiago, e o secretário Municipal de
Administração e Finanças, Walmir de Araújo Alves, eventualmente tenham tomado.
“Além de eventual crime de
descumprimento de decisão judicial, como salientado na decisão liminar, a
situação dos autos aparentemente tem outros contornos criminais, porque o
Superior Tribunal de Justiça condenou o governador do Amapá por reter os
valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam
seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de
empréstimo consignado, mas, por sua ordem, os repasses às instituições
financeiras credoras não eram realizados”, lembra o juiz na sentença.