Começa no próximo sábado (26) a
veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão em âmbito
nacional. Extinta desde 2017, a propaganda partidária foi retomada pelo
Congresso Nacional no ano passado. Com isso, as propagandas dos partidos
políticos voltam neste primeiro semestre.
Pelo calendário divulgado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), o PSOL será o primeiro partido político a veicular a
propaganda. Já nos dias 1º e 10 de março, serão difundidas as propagandas do
PDT e do MDB, respectivamente. A íntegra do calendário está disponível no site
da Corte Eleitoral.
As propagandas serão veiculadas das
19h30 às 22h30, às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, por
iniciativa e sob a responsabilidade dos partidos. A propaganda será realizada
em todo território nacional. Segundo a norma estabelecida pelo TSE, ao menos
30% do tempo deve ser destinado à participação feminina na política.
Divisão
A divisão do tempo de cada partido foi
feita de acordo com o desempenho de cada sigla nas eleições de 2018. Ao todo,
serão 305 minutos de propaganda divididos entre 23 partidos. Legendas como o
PT, MDB, PL e PSDB terão acesso ao maior tempo de exposição: 20 minutos e 40
inserções para cada partido.
Os partidos que elegeram mais de 20
deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de 30
segundos nas redes nacionais e de igual tempo nas estaduais. Para essa
veiculação, no entanto, é necessária a solicitação formal dos partidos.
Já as siglas que têm entre 10 e 20
deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de
30 segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas
compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a
exibição federal e estadual do conteúdo partidário.
De acordo com TSE, as transmissões vão
ocorrer em bloco, tanto em rede nacional quanto estadual, por meio de inserções
de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
Será permitida a veiculação de, no
máximo, três inserções nas duas primeiras horas e de até quatro na última hora
de exibição. Além disso, poderão ser reproduzidas até dez inserções de 30
segundos por dia para cada rede.
É vedada, entretanto, a divulgação de
inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo de 10 minutos
entre cada uma delas. A propaganda partidária é exibida no primeiro e no
segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos
em que houver eleição.
Propaganda eleitoral
Com o objetivo de conquistar votos, a
propaganda eleitoral começará a ser veiculada em agosto. Também exibida em
âmbito nacional, não há necessidade de solicitação formal para a veiculação do
horário eleitoral gratuito.
Após o pedido de registro das
candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que
cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. A definição é
feita pelo TSE até o dia 21 de agosto.
Com a utilização de recursos
publicitários, as peças serão exibidas – em âmbito nacional - nas campanhas
para presidente e vice-presidente da República, e estadual quando os cargos em
disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e
deputado distrital.
A distribuição do tempo de propaganda
entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e
coligações. As siglas devem respeitar aos percentuais destinados às
candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada
eleição).
Proibições
Está proibida a divulgação de propaganda
de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros
partidos, bem como a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou
incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou
falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O TSE também proibiu a utilização de
matérias que possam ser comprovadas como falsas ou a prática de atos que
resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de
origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
Além disso, é vedada a veiculação de
propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos,
assim como a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou
gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.
Segundo a Corte Eleitoral, eventuais
mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os processos de votação,
de apuração e totalização de votos poderão ser punidos com base em
responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.