O juiz de Direito Thiago
Vinicius de Melo Quedas, que responde pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás,
declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade formal do artigo 4 da Lei
nº 13654/2018, que trouxe, dentre outras inovações, importantes consequências
no tocante ao uso de armas de fogo e armas brancas no crime de roubo.
O artigo 4º revogou o inciso I
do § 2º do artigo 157 do Código Penal, que aumentava pena pelo emprego de arma,
inclusive o de arma branca. A nova redação do inciso I do § 2º-A da referida
lei extirpou a possibilidade de majoração da reprimenda no tocante ao roubo
cometido com emprego de arma branca, passando a considerar o uso desta e de
quaisquer outras armas impróprias como modalidade de roubo simples, haja vista
que só houve previsão expressa (embora com substancial aumento) em relação a
armas de fogo.
O referido dispositivo, a
despeito de majorar com mais rigor os crimes de roubo praticados com emprego de
arma de fogo, revogou a causa de aumento de pena que possibilitava que os
delitos de roubo cometidos com armas brancas (facas, punhais, facões etc)
também fossem punidos com mais rigor, transformando aquilo que era
circunstanciado em modalidade simples.
Em sua sentença, atendendo a
uma provocação do Ministério Público, o magistrado entendeu que a mencionada
revogação violou o processo legislativo constitucional (inconstitucionalidade
formal) e aplicou efeito repristinatório ao inciso I do parágrafo segundo do
artigo 157 do Código Penal, possibilitando, ainda que com efeitos limitados às
partes no processo, a incidência da causa de aumento de pena, na forma da
redação anterior à Lei n. 13.654/2018.
O controle difuso, realizado
por qualquer juiz ou tribunal, é uma das duas modalidades de controle da
constitucionalidade adotada pela Constituição Federal de 1988. A outra é a
constitucionalidade concentrada, cujo monopólio é do Superior Tribunal Federal.
Esse controle difuso permite
que, diante de um determinado caso, qualquer juiz ou tribunal deixe de aplicar
a lei ao vislumbrar sua inconstitucionalidade, sem que isso afete terceiros,
estranhos à lide julgada. O controle de constitucionalidade integra a motivação
do decisum e não o dispositivo.
O efeito repristinatório é a
reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma
que revogou outra é declarada inconstitucional. No caso específico, o juiz
adotou o agravante de um terço da pena pelo uso de arma branca, como previsto
no inciso I parágrafo 2º do CPB.
O CASO
A decisão foi tomada no
julgamento do caso de Marcondes da Silva Oliveira, condenado à pena privativa
de liberdade de seis anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa
no valor unitário mínimo e atualizados desde a data do crime, em regime inicial
semiaberto. Ele foi denunciado pelo
Ministério Público, incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, por
subtrair das vítimas Marli Gomes de Almeida e Márcia Gomes de Almeida, duas
bolsas contendo documentos pessoais e cartões, e ainda um colar em ouro,
mediante grave ameaça exercida com emprego de arma (faca) e em concurso de
agentes, O acusado estava junto com um menor em uma motocicleta na hora do
assalto.