Juiz usa o controle difuso para agravar pena de assaltante



O juiz de Direito Thiago Vinicius de Melo Quedas, que responde pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade formal do artigo 4 da Lei nº 13654/2018, que trouxe, dentre outras inovações, importantes consequências no tocante ao uso de armas de fogo e armas brancas no crime de roubo.

O artigo 4º revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, que aumentava pena pelo emprego de arma, inclusive o de arma branca. A nova redação do inciso I do § 2º-A da referida lei extirpou a possibilidade de majoração da reprimenda no tocante ao roubo cometido com emprego de arma branca, passando a considerar o uso desta e de quaisquer outras armas impróprias como modalidade de roubo simples, haja vista que só houve previsão expressa (embora com substancial aumento) em relação a armas de fogo.

O referido dispositivo, a despeito de majorar com mais rigor os crimes de roubo praticados com emprego de arma de fogo, revogou a causa de aumento de pena que possibilitava que os delitos de roubo cometidos com armas brancas (facas, punhais, facões etc) também fossem punidos com mais rigor, transformando aquilo que era circunstanciado em modalidade simples.

Em sua sentença, atendendo a uma provocação do Ministério Público, o magistrado entendeu que a mencionada revogação violou o processo legislativo constitucional (inconstitucionalidade formal) e aplicou efeito repristinatório ao inciso I do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal, possibilitando, ainda que com efeitos limitados às partes no processo, a incidência da causa de aumento de pena, na forma da redação anterior à Lei n. 13.654/2018.

O controle difuso, realizado por qualquer juiz ou tribunal, é uma das duas modalidades de controle da constitucionalidade adotada pela Constituição Federal de 1988. A outra é a constitucionalidade concentrada, cujo monopólio é do Superior Tribunal Federal.

Esse controle difuso permite que, diante de um determinado caso, qualquer juiz ou tribunal deixe de aplicar a lei ao vislumbrar sua inconstitucionalidade, sem que isso afete terceiros, estranhos à lide julgada. O controle de constitucionalidade integra a motivação do decisum e não o dispositivo.

O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. No caso específico, o juiz adotou o agravante de um terço da pena pelo uso de arma branca, como previsto no inciso I parágrafo 2º do CPB.

O CASO
A decisão foi tomada no julgamento do caso de Marcondes da Silva Oliveira, condenado à pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor unitário mínimo e atualizados desde a data do crime, em regime inicial semiaberto.  Ele foi denunciado pelo Ministério Público, incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, por subtrair das vítimas Marli Gomes de Almeida e Márcia Gomes de Almeida, duas bolsas contendo documentos pessoais e cartões, e ainda um colar em ouro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma (faca) e em concurso de agentes, O acusado estava junto com um menor em uma motocicleta na hora do assalto.



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