A Justiça Federal em Santarém, na região
oeste do Pará, emitiu decisão liminar estabelecendo o entendimento de que, nos
pedidos de remoção de servidores de uma universidade federal para outra, a
instituição que receber o funcionário removido tem que ceder uma vaga à
instituição prejudicada e, além disso, passará a figurar como ré na ação, uma
vez que seus direitos serão inevitavelmente atingidos.
Esse entendimento, firmado em decisão
assinada no dia 17 de janeiro pelo juiz federal da 1ª Vara de Santarém,
Domingos Manoel Moutinho, ampara-se em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), reconhecendo que as universidades federais, muito embora sejam
pessoas jurídicas distintas, têm um quadro único. A decisão inova, no entanto,
ao determinar a obrigatoriedade da cessão de vaga pela universidade que receber
o novo servidor em seus quadros e sua inclusão no processo para responder no
polo passivo.
Moutinho fundamenta esse entendimento ao
apreciar, em caráter liminar (provisório), uma ação em que o requerente,
professor da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), com sede em
Santarém, pede remoção para a Universidade de Viçosa (UFV), no estado de Minas
Gerais. Em sua contestação, a Ufopa alegou que a remoção não seria possível e
apontou, entre outros motivos, o fato de que as instituições federais de ensino
são pessoas jurídicas distintas e, portanto, dotadas de quadros de pessoal
próprios.
“A alegação em questão não prospera, de
vez que dissonante da jurisprudência reiterada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça. Vários são os precedentes no sentido de que, na verdade, ‘o cargo
de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a
um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação’, de modo que as remoções
de servidores entre instituições de ensino superior distintas são perfeitamente
viáveis, desde que, é claro, presente os seus requisitos”, diz Moutinho num
trecho da decisão.
Dessa forma, acrescenta o magistrado, “a
universidade onde é lotado o professor que pretende a remoção deverá perdê-lo
de seu quadro de pessoal e, de outro, a instituição para a qual se pretende a
remoção deve ser obrigada a recebê-lo, bem assim a restituir o código de vaga
de professor à instituição prejudicada. Afinal de contas, apesar de se tratar
de ‘um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação’, existem
quantitativos de cargos definidos para cada uma das instituições que integram o
sistema de ensino superior, quantitativos estes que – presume-se – consistem no
mínimo necessário para o devido atendimento das comunidades acadêmicas
respectivas pelas universidades”.
Norte prejudicado - A decisão ressalta
que, com a simples autorização da remoção do servidor requerente, sem a
devolução, pela universidade beneficiada, do código de vago referente ao cargo
removido, “tem sido desastrosa para as universidades federais com sedes em
locais considerados ‘longínquos’, o que prejudica, excepcionalmente, as
instituições federais de ensino situados no Norte do país”.
São frequentes, lembra o juiz, casos de
agentes de outras unidades da federação a prestarem concurso para tais
instituições, após quê têm início os pedidos de remoção pelas mais diversas
razões (acompanhamento de cônjuge, tratamento de saúde, motivo de saúde de
pessoa da família etc.).
O magistrado diz ainda que o eventual
acolhimento do pedido de remoção afetará “a esfera de direitos da UFV, a qual
poderá vir a ser obrigada não só a receber o requerente em seus quadros, como
também a fornecer à Universidade Federal do Oeste do Pará o código de vaga que
compense a perda sofrida por esta instituição”.
Essa situação, segundo o juiz, configura
um caso de litisconsórcio passivo necessário, daí sua determinação para que a
Universidade Federal de Viçosa seja regularmente citada e passe a integrar o
feito na condição de ré, “ante a possibilidade de invasão de sua esfera de
direitos, especialmente quanto à necessidade de aceitação do autor em seus
quadros, bem assim de fornecimento do código de vaga de cargo de professor vago
em favor da Ufopa.”