A 5ª Vara da Justiça Federal deferiu
tutela de urgência, nesta quinta-feira (10), determinando a liberação de 1.116
toneladas de minério de manganês, que se encontravam retidas no pátio da
Companhia de Docas do Pará no Porto de Vila de Conde, em Barcarena, município
da Região Metropolitana de Belém. O minério foi apreendido durante operação da
Agência Nacional de Mineração (ANM) com o auxílio da Polícia Federal, no dia 20
de agosto passado, com o objetivo de combater a exploração e exportação
irregular de manganês extraído no sul do Pará.
Em outra decisão (veja a íntegra), o
juiz federal Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 5ª Vara, indeferiu na
terça-feira (8) pedido da mineradora Chinvest Comércio Importação e Exportação
Ltda. e manteve a apreensão de 12,9 mil toneladas de manganês apreendidas
durante a operação conjunta.
No processo nº 1022274-12.2020,
magistrado ressalta que havia indícios de que o minério fora extraído no sul do
Pará, muito embora a empresa sustente que era de Goiás. “Não consta qualquer
documento específico concernente ao transporte e entrada dos minérios no estado
do Pará, de modo que não se pode confirmar que foi transportado a partir do
estado de Goiás. Nesse contexto, observa-se que, em defesa administrativa, a
autora relatou que teria adquirido o manganês quando este já se encontrava no
pátio de estocagem da Companhia Docas do Pará, com o fim específico de
exportação”, afirma o juiz. “Além disso, "em análise preliminar das características
macroscópicas do minério, os agentes da ANM verificaram que seriam semelhantes
à do manganês extraído em locais da região sul do Pará", acrescenta.
Em relação às 1.116 toneladas de
manganês liberadas, a 5ª Vara acolheu (veja a deecisão) pedido da empresa RMB
Manganês Ltda. - EPP, por entender que não havia discussão de falsidade
documental, o minério havia sido extraído do Pará e a empresa apresentava nota
fiscal emitida no estado. A discussão apenas se limitava a eventual expiração
da autorização fornecida pela ANM à empresa demandante.
“Quanto à tempestividade dos pedidos de
prorrogação da guia de utilização, há de se notar que o mês de agosto possui 31
dias. Assim, o termo final do prazo de antecedência mínima para protocolo do
pedido de renovação – 60 dias antes do término da vigência da guia, em 15 de
outubro – seria o dia 16 (e não dia 15) do mês de agosto de cada ano. Logo,
diferentemente do defendido pela equipe de fiscalização, compreende-se que os
pedidos foram tempestivos”, diz a decisão.
Demora da ANM - A 5ª Vara acrescenta
ainda que a Agência demorou em apreciar os pedidos de renovação da autorização
para extração mineral apresentados pela mineradora. “Com efeito, a ANM deveria
ter analisado os requerimentos há anos, ainda que existisse previsão de
prorrogação automática sem limitação; por outro lado, com a limitação a uma
prorrogação estatuída pelo Decreto n. 9.406/2018, é sobrelevado o dever-poder
da agência em expressamente decidir acerca dos pedidos de autorização”,
argumenta o magistrado.
Jorge Ferraz ressaltou que a concessão
da liminar é necessária porque “o desenvolvimento da atividade minerária
demanda significativas inversões de capital e deve ser contínuo, dado o risco
de dano decorrente da paralisação de qualquer dos fatores de produção, sem
contar, ainda, a sua relevância para a balança comercial brasileira. Em relação
à situação concreta, verifica-se que há risco de descumprimento de contrato de
exportação do minério, uma vez que o embarque do minério já deveria estar sendo
efetivado.”