Justiça afirma que acordo do Estado com empresa que vendeu respiradores é lícito. Mas, ação contra governador continua por improbidade administrativa.


 

No final da manhã desta segunda-feira (8), o Tribunal de Justiça do Pará decidiu, por unanimidade, que foi lícito o acordo firmado entre o governo do Estado e a empresa SKN para o ressarcimento dos valores referentes à compra de respiradores que não puderam ser utilizados. 

Realizada por videoconferência, às 11h, a audiência contou com todas as partes envolvidas no processo. Na decisão colegiada, em segunda instância, o relator do processo, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, concordou com os argumentos da defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e disse que "não vislumbra prejuízo ao Erário de forma a desfazer o acordo cumprido". A desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto seguiram o voto do relator.

 A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), questionando o valor ressarcido pela empresa e os danos morais supostamente causados pela devolução da compra, feita pelo governo do Estado em março de 2020, em função da pandemia de Covid-19.

 Na defesa, a PGE argumentou que a ação proativa do governo do Estado garantiu o ressarcimento dos valores rapidamente, para que os recursos pudessem ser usados em outras iniciativas de combate à doença.

Ministério Público do Estado do Pará esclarece, ao público em geral, que:

 1. A despeito da informação de que o “TJ rejeita denúncia do MP contra governo do Pará sobre suposta compra irregular de respiradores” (sic.) temos a esclarecer que a referida decisão foi proferida pela 2ª Turma de Direito Público, no âmbito do Recurso de Apelação interposto pelo próprio MPPA de 1º Grau, no processo de Tutela Cautelar Antecedente nº 0831898-06.2020.8.14.0301 onde houve simplesmente o reconhecimento de validade da homologação de acordo, entre o Governo do Estado e a empresa SKN do Brasil e outros, referente à negociação de respiradores para o tratamento à Covid-19.

 2. A homologação de acordo foi questionada pelo MPPA de 1º Grau por entender que “o acordo foi homologado sem a oitiva anterior do Ministério Público e que não preservou, corretamente, os interesses públicos primário e secundário”, e mais “o Estado do Pará pagou à empresa ré o valor de R$25.200.000,00 no dia da assinatura do contrato e, após meses, acorda em receber o mesmo valor, sem obrigações pendentes”, razão pela qual “não se pode admitir que uma quantia vultosa possa ser devolvida, meses depois, sem sequer ter havido uma simples correção monetária. Questiona quanto renderia tal valor para o Estado, se aplicada na rede bancária”. É fato que “diversas vidas poderiam ter sido salvas ou, no mínimo, sofrimentos minimizados, se os requeridos não tivessem negligenciados suas obrigações contratuais, o que enseja, segundo afirma, dano moral coletivo, conforme jurisprudência pacificada do STJ, cujo direito o Estado do Pará dispensou”, concluindo que “o acordo firmado e homologado não preservou o interesse da administração e da população paraense e, portanto, pleiteia reforma da decisão de primeiro grau, para que o acordo não seja homologado e seja restabelecida integralmente a medida liminar deferida, prosseguindo-se o feito.”

 3. Esclarece-se ainda que a decisão do E. TJE/PA proferida em 08/02/2021 no âmbito do Processo nº 0831898-06.2020.8.14.0301 não diz respeito a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0866555-71.2020.8.14.0301, proposta por esta PGJ em desfavor do Governador do Estado e outras autoridades, pelas irregularidades perpetradas no processo de compra dos citados respiradores, que segue com tramitação pendente de conclusão de Conflito de Competência nº 0811416-67.2020.8.14.0000, suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém Belém-PA, 9 de Fevereiro de 2021.