No final da manhã desta segunda-feira
(8), o Tribunal de Justiça do Pará decidiu, por unanimidade, que foi lícito o
acordo firmado entre o governo do Estado e a empresa SKN para o ressarcimento
dos valores referentes à compra de respiradores que não puderam ser utilizados.
Realizada por videoconferência, às 11h,
a audiência contou com todas as partes envolvidas no processo. Na decisão
colegiada, em segunda instância, o relator do processo, desembargador José
Maria Teixeira do Rosário, concordou com os argumentos da defesa apresentada
pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e disse que "não vislumbra
prejuízo ao Erário de forma a desfazer o acordo cumprido". A
desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e o desembargador Luiz Gonzaga
da Costa Neto seguiram o voto do relator.
A ação foi movida pelo Ministério
Público do Estado (MPE), questionando o valor ressarcido pela empresa e os
danos morais supostamente causados pela devolução da compra, feita pelo governo
do Estado em março de 2020, em função da pandemia de Covid-19.
Na defesa, a PGE argumentou que a ação
proativa do governo do Estado garantiu o ressarcimento dos valores rapidamente,
para que os recursos pudessem ser usados em outras iniciativas de combate à
doença.
Ministério Público do Estado do Pará
esclarece, ao público em geral, que:
1. A despeito da informação de que o “TJ
rejeita denúncia do MP contra governo do Pará sobre suposta compra irregular de
respiradores” (sic.) temos a esclarecer que a referida decisão foi proferida
pela 2ª Turma de Direito Público, no âmbito do Recurso de Apelação interposto
pelo próprio MPPA de 1º Grau, no processo de Tutela Cautelar Antecedente nº
0831898-06.2020.8.14.0301 onde houve simplesmente o reconhecimento de validade
da homologação de acordo, entre o Governo do Estado e a empresa SKN do Brasil e
outros, referente à negociação de respiradores para o tratamento à Covid-19.
2. A homologação de acordo foi
questionada pelo MPPA de 1º Grau por entender que “o acordo foi homologado sem
a oitiva anterior do Ministério Público e que não preservou, corretamente, os
interesses públicos primário e secundário”, e mais “o Estado do Pará pagou à
empresa ré o valor de R$25.200.000,00 no dia da assinatura do contrato e, após
meses, acorda em receber o mesmo valor, sem obrigações pendentes”, razão pela
qual “não se pode admitir que uma quantia vultosa possa ser devolvida, meses
depois, sem sequer ter havido uma simples correção monetária. Questiona quanto
renderia tal valor para o Estado, se aplicada na rede bancária”. É fato que
“diversas vidas poderiam ter sido salvas ou, no mínimo, sofrimentos
minimizados, se os requeridos não tivessem negligenciados suas obrigações
contratuais, o que enseja, segundo afirma, dano moral coletivo, conforme
jurisprudência pacificada do STJ, cujo direito o Estado do Pará dispensou”,
concluindo que “o acordo firmado e homologado não preservou o interesse da
administração e da população paraense e, portanto, pleiteia reforma da decisão
de primeiro grau, para que o acordo não seja homologado e seja restabelecida
integralmente a medida liminar deferida, prosseguindo-se o feito.”
3. Esclarece-se ainda que a decisão do
E. TJE/PA proferida em 08/02/2021 no âmbito do Processo nº
0831898-06.2020.8.14.0301 não diz respeito a Ação Civil de Improbidade
Administrativa nº 0866555-71.2020.8.14.0301, proposta por esta PGJ em desfavor
do Governador do Estado e outras autoridades, pelas irregularidades perpetradas
no processo de compra dos citados respiradores, que segue com tramitação
pendente de conclusão de Conflito de Competência nº 0811416-67.2020.8.14.0000,
suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Belém em face do Juízo da 1ª Vara
da Fazenda de Belém Belém-PA, 9 de Fevereiro de 2021.