Na tarde desta segunda-feira (16), o
governador do Pará, Helder Barbalho, assinou um decreto que dispõe sobre as
medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) para os próximos
15 dias, no âmbito do Estado do Pará.
Crédito: Bruno Cecim / Ag.Pará
O decreto regula uma série de medidas,
entre elas a restrição de eventos e reuniões públicas e privadas acima de 500
pessoas, a dispensa de servidores para que realizem suas atividades home office
quando a mesma puder ser realizada de modo eletrônico ou telefônico, e a
dispensa de servidores que integram o grupo de risco.
A Secretaria de Estado de Saúde Pública
do Pará (Sespa) será a responsável por realizar medidas, em parceria com os
demais órgãos de fiscalização, como por exemplo, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela fiscalização de portos,
aeroportos e fronteira.
Leia o decreto na íntegra:
O governador do Estado do Pará, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição
Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da
Saúde, como pandemia o surto do corona vírus Covid-19; e considerandoo o
disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as
medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona
vírus COVID-19.
Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 15
(quinze) dias, o seguinte:
I - o licenciamento e/ou autorização
para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de
qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II - a utilização de ponto biométrico
nos órgãos e/ou entidades da administração pública estadual direta e indireta,
devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto
Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;
III - deslocamento nacional ou
internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores
eventuais da administração pública estadual, salvo autorização expressa do
Chefe da Casa Civil da Governadoria;
IV - atendimento presencial nos órgãos e
entidades da administração pública estadual, quando este puder ser mantido de
modo eletrônico ou telefônico; e
V - agendamento de novos eventos
promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo
mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.
Art. 3° Os titulares dos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta poderão, a seu critério,
autorizar:
I - a realização de teletrabalho,
especialmente aos servidores e empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60
(sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias
crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com
imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou
privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração,
dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de
atestado médico.
Parágrafo único. As Secretarias de
Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de Administração (SEPLAD)
deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos
que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente
para fins de investigação e controle epidemiológico.
Art. 4° Observado o disposto neste
Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta, incluindo-se a rede pública
estadual de ensino.
Art. 5° Respeitadas as atribuições da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde
Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos
portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.