A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que determinou ao Banco Santander que forneça aos seus clientes, gratuitamente,
a segunda via dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais
de autoatendimento. A segunda via, quando solicitada, deverá ser fornecida por
até cinco anos após o encerramento da conta.
Os papéis termossensíveis, ou térmicos,
são conhecidos por se desbotarem rapidamente, o que faz desaparecer a mensagem
impressa. Para evitar que as informações se apaguem novamente, a segunda via
deverá ser emitida aos consumidores em outro tipo de papel.
O entendimento da turma é inédito no
âmbito do STJ e foi fixado de forma unânime em ação civil pública.
“Condicionar a durabilidade de um
comprovante às condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança
e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação
excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que,
além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão
(fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar em caso de perda com
uma nova tarifa pela emissão de segunda via do recibo, o que se mostra abusivo
e desproporcional”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe
Salomão.
Na ação civil pública contra o Banco
Santander, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador de Teresópolis
(RJ) buscava impedir a utilização do papel termossensível nas máquinas de
autoatendimento e pedia a emissão gratuita da segunda via dos comprovantes. O
instituto também requeria a fixação de R$ 3 milhões a título de indenização por
danos morais coletivos.
Simples verificação
O juiz de primeiro grau julgou
procedente o pedido de fornecimento gratuito da segunda via dos comprovantes –
vedado o uso de papel termossensível –, mas negou o pedido de abstenção de
utilização desse tipo de papel e a condenação em danos morais. O TJRJ excluiu
da condenação apenas a obrigação de o banco publicar a sentença em jornal de
grande circulação.
Por meio de recurso especial, a
instituição financeira alegou que a emissão dos comprovantes pelas máquinas de
autoatendimento em papel termossensível cumpre a função de verificação, pelo
usuário, da regularidade da transação bancária realizada.
Segundo o banco, os comprovantes não
visam conferir ao consumidor um meio de prova – por isso o caráter transitório
do documento. A instituição também apontou que o cliente dispõe de outros meios
para a verificação das transações, como o acesso à conta pela internet.
Vício do serviço
O ministro Luis Felipe Salomão destacou
que o Código de Defesa do Consumidor previu que o fornecedor responderá pelos
vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No caso dos autos, Salomão afirmou que a
impressão termossensível, apesar da vantagem do baixo custo, tem como problema
a possibilidade de que a mensagem se apague com o tempo. Segundo o relator, por
sua própria escolha e em busca de maiores lucros, a instituição bancária passou
a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja
durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da
confiança.
“É da natureza específica do tipo de
serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os
consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações
realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração
natural da impressão no papel”, afirmou o relator.
Alternativas
Ao negar provimento ao recurso do banco,
Salomão também lembrou que estão em andamento discussões legislativas sobre a
substituição das impressões em papéis termossensíveis. Nesses debates, apontou
o ministro, tem-se levantado como desafio da medida a necessidade de
substituição de todo o parque tecnológico das empresas.
Por outro lado, há proposta alternativa
no sentido de que os fornecedores enviem aos consumidores, em formato
eletrônico, os comprovantes das transações bancárias realizadas nos caixas
eletrônicos.
“Assim, malgrado o vício do serviço,
penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de
piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de segunda via do
comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o
problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o
cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei 8.078/1990, até
que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa”, concluiu o
ministro.