O Supremo Tribunal Federal (STF) vai
analisar a validade da Lei 13.021/2014 que impede o técnico em farmácia de
assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no
Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de
matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 1156197.
O recurso se refere a mandado de
segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho
Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico
em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu
nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
O recurso extraordinário alega violação
aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de
desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa.
Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei
5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para
ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas
apenas comércio de medicamentos.
Manifestação
O relator do RE, ministro Marco Aurélio,
considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta
repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a
validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170,
caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do
relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de
repercussão geral.
EC/CR
Restrição a consignado quando soma da
idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das
instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a
soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
A decisão teve origem em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica
Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do
banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos
consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da
operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e
fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A CEF alegou que a medida tem o objetivo
de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de
acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além
disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito
para aposentados.
Dignidade
Ao apresentar seu voto, a relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a
dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em
mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem
ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade
ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a
restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não
representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a
população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito
bancário.
“A adoção de critério etário para
distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente
justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a
sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa
humana”, declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de
origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo
consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa
unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores
justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.
“Os elementos admitidos como fator de
discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam
correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão
(discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos,
bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes
do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema
financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.