STF decide se técnico em farmácia pode assumir drogaria


Foto: Internet


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da Lei 13.021/2014 que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 1156197.

O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.

Manifestação

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de repercussão geral.

EC/CR

Restrição a consignado quando soma da idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.

A CEF alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.

Dignidade

Ao apresentar seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.

Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.

“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.

Fatores justificáveis

Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.

“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.