O Ministério Público Federal (MPF)
ajuizou ação civil pública nesta quarta-feira (07) com pedido à Justiça para
que sejam suspensos os efeitos do Decreto Presidencial 9.725/2019 na
Universidade Federal do Pará (UFPA), no Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Pará (IFPA) e na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA).
O decreto, que no último dia 31
extinguiu cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de
educação, impôs a extinção de 374 cargos e funções na UFPA, 79 cargos e funções
no IFPA e 21 cargos e funções na UFRA.
Segundo o procurador regional dos
Direitos do Cidadão no Pará, Paulo Roberto Sampaio Anchieta Santiago, o decreto
tem dispositivos absolutamente inconstitucionais e ilegais e efeitos nocivos
concretos para a continuidade da gestão administrativa das universidades e
institutos federais.
A ação do MPF no Pará cita decisões
favoráveis a pedidos idênticos feitos pelo MPF em outros estados, como no Rio
Grande do Sul e em Pernambuco.
Violações e economia ínfima – Para o
MPF, a extinção de cargos e funções pretendida pelo decreto viola a própria
disposição do artigo constitucional no qual se baseou, uma vez que os efeitos
do decreto direcionam-se a cargos ocupados e o dispositivo constitucional
indica que o decreto presidencial somente pode ser editado para extinguir
cargos apenas quando estejam vagos.
Além disso, o decreto afeta diretamente
a gestão das universidades e institutos federais, a quem a constituição atribui
garantia de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No
Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, o princípio da autonomia universitária ficou consagrado no
artigo 207, que diz que “as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão”.
A ação aborda ainda a desproporção da
medida, tendo em vista que os efeitos do decreto resultariam em uma economia
ínfima, de 0,0037%, 0,0797% e 0,0755% do valor anual do orçamento da UFRA, IFPA
e UFPA, respectivamente. Se comparada aos efeitos prejudiciais decorrentes na
administração das universidades e institutos federais, essa economia se mostra
violadora da proporcionalidade e da razoabilidade, ressalta o MPF.
(Com informações da página do MPF/RS no
portal do MPF)