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| Crédito: Maycon Nunes / arquivo Ag. Pará |
A Secretaria de Estado de Transportes
(Setran) esclarece que, conforme o artigo 2º, IX do Decreto Estadual nº 609/2020,
publicado no DOE nº. 34.151, está suspenso o transporte coletivo interestadual
de passageiros por via terrestre, marítima e fluvial, desde o dia 23 de março
de 2020, medida esta que visa reduzir o tráfego de pessoas entre o Estado do
Pará e os demais estados brasileiros, a fim de prevenir a propagação do
coronavírus no território paraense. No entanto, a Setran esclarece que não há
bloqueios nas rodovias estaduais.
Segundo Pádua Andrade, titular da
Setran, o referido decreto estadual, portanto, não determina nem autoriza a
suspensão de transporte coletivo intermunicipal, o qual deverá permanecer
funcionando normalmente, tanto para passageiros quanto para cargas.
Não estão suspensos pelo Decreto
Estadual nº 609/2020:
- O transporte interestadual de carga
por via terrestre, marítima e fluvial
- O transporte intermunicipal de
passageiros e/ou de carga por via terrestre, marítima e fluvial.
"As estradas estaduais estão
abertas, normalmente, para a circulação de veículos com cargas; veículos das
áreas de segurança e também da saúde. Não está proibida a circulação de
pessoas, mas pedimos que elas exercitem o bom senso e evitem sair de suas casas
sem necessidade neste momento", explicou Pádua Andrade.
Ainda segundo o Sscretário de
Transportes, conforme disposto na Constituição Federal, não cabe aos municípios
o fechamento das estradas estaduais da jurisdição dos seus municípios, pois
segundo art. 25, §1º da Constituição Federal "São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição",
competindo ao Estado tudo aquilo que não seja de competência da União e dos Municípios.
O art. 30, V, da CF, ao seu turno, atribui aos municípios tão somente a
competência para organizar e prestar "os serviços públicos de interesse
local, incluindo o de transporte coletivo".
Dessa forma, conforme a disposição
constitucional, compete aos municípios dispor apenas sobre o transporte local
(isto é, transporte intramunicipal), competindo exclusivamente ao Estado dispor
acerca do transporte intermunicipal, que, justamente por tratar da ligação
regional (ligação entre municípios de um estado), transcende ao interesse
local.
Sendo assim, reforça-se que não estão
suspensos pelo Decreto Estadual nº 609/2020 o transporte interestadual de carga
por via terrestre, marítima e fluvial e; o transporte intermunicipal de
passageiros e/ou de carga por via terrestre, marítima e fluvial.
Como medida de segurança para evitar a
proliferação da Covid-19, a Setran também restringiu, através da Portaria nº
061/2020, seu horário de funcionamento para 8h às 14h, assim também como
suspendeu o atendimento externo, restringindo à tramitação eletrônica de
processos e procedimentos, conforme Decreto estadual nº 609/2020.

