O governador do estado, Helder Barbalho,
instituiu o decreto que dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais
(lockdown), no âmbito dos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides,
Castanhal, Santa Izabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo
Antônio do Tauá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do
corona vírus COVID-19.
Confira o decreto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição
Estadual, e Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de
Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Izabel do Pará, Santa
Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá;
Considerando a taxa de ocupação dos
leitos de hospital, públicos e privados, incluindo
UTI's; e, Considerando que o Boletim do
Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o
avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando
não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de
atividades não essenciais (lockdown);
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as
medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown),
visando a contenção, no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba,
Benevides, Castanhal, Santa Izabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia
e Santo Antônio do Tauá, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Fica proibida, nas cidades acima
referidas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior,
justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros
alimentícios, medicamentos, produtos médicohospitalares, produtos de limpeza e
higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou
de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames
médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de
saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos
serviços e atividades consideradas essenciais,
nos termos do Anexo I deste Decreto.
§1° Nos casos permitidos de circulação
de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
§2º A circulação de pessoas com febre,
falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente
é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo,
assistida de uma pessoa.
§3º A circulação de pessoas nos casos
permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de
documento de identificação oficial com foto.
§4° Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, a comprovação deverá ser por
documento de identidade
funcional/laboral.
Art. 3° Fica proibida toda e qualquer
reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas
da mesma família que não coabitem,
independente do número de pessoas.
§1°. Incluem-se no disposto no caput
deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e
com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.
§2°. Ficam proibidas visitas em casas e
prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando
atividade ou serviço essencial.
Art. 4° Os estabelecimentos autorizados
a funcionar, que desempenhem serviço ou
atividade essencial, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas,
limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento,
respeitada distância mínima de 1 (um) metro para
pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de
higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento
de pessoas sem máscara; e,
V – observar os horários de
funcionamento previstos no Decreto Estadual nº 609, de
16 de março de 2020.
§1°. Fica recomendado que nos
estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam
ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§2°. As feiras de rua deverão respeitar
todas as regras deste artigo.
Art. 5° Fica autorizado o serviço de
delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta,
medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene
pessoal.
Art. 6°. Ficam os órgãos e entidades
componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS),
bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos,
autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de
determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e
criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas,
a ser duplicada por cada reincidência;
e,
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para pessoas físicas,
MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por
cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§1º Os agentes de segurança devem
auxiliar o cidadão à correta compreensão das
normas deste Decreto, inclusive
orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas
nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
§2º Todas as autoridades públicas
estaduais, especialmente as mencionadas no
caput deste artigo, que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto deverão
comunicar a Polícia Civil, que adotará
as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar
as penalidades, inclusive com base em
informações oriundas de denúncias.
§3º A aplicação das penalidades dos
incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir
do 5º (quinto) dia posterior a
publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas
progressivamente medidas educativas.
Art. 7° Ficam os órgãos e entidades
componentes do Sistema Integrado de
Segurança Pública e Defesa Social
(SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos,
autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou
veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de
garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas
previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.
Art. 8º Fica vedada a saída
intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, entre os
Municípios da Região Metropolitana de Belém, exceto nos casos de desempenho de
atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Referida restrição não
se aplica ao transporte de cargas.
Art. 9°. Os Municípios envolvidos,
através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização,
poderão atuar, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas
postas.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras
municipais, casos existentes, quando mais restritivas que os termos do presente
decreto.
Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de
16 de março de 2020, permanece em vigor,
devendo ser aplicado naquilo que for
compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, com vigência
prevista até o dia 17 de maio de 2020.
ANEXO I
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
PERMITIDAS
1. assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e
privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de
defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional
de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço
de call center;
7. captação, tratamento e distribuição
de água
8. captação e tratamento de esgoto e
lixo;
9. geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica e de gás;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização
e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de
produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de
substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis,
radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro,
em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações
sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de
pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e
derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária
internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático
ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de
cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e
de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em
geral;
23. serviços de transporte,
armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da
informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras
atividades previstas neste Anexo;
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira
federal;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário
à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro
Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e
barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. levantamento e análise de dados
geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de
alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro;
35. atividade de assessoramento em
resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36. atividades médico-periciais
inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas,
laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. atividades de representação judicial
e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas
exercidas pelas advocacias públicas e
privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos,
bem como nas demais questões urgentes;
40. unidades lotéricas, somente quanto
às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo
e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e
remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste
Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e
imagens;
43. atividades de desenvolvimento de
produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups,
somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. atividades de comércio de bens e
serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene,
comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência
e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de
todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do
benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de
atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério
da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos,
somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. atividades de produção,
distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações,
máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços
consideráveis inadiáveis;
48. atividades de produção, exportação,
importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e
plásticos em geral;
49. atividades cujo processo produtivo
não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos
equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do
alumínio, da cerâmica e do vidro
50. atividades de lavra, beneficiamento,
produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. atividades de atendimento ao público
em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres,
referentes aos programas governamentais ou privados
destinados a mitigar as consequências
econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de
2020;
52. produção, transporte e distribuição
de gás natural;
53. indústrias químicas e petroquímicas
de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de
serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de
construção;
57. Atividades do Poder público
municipal, estadual e federal, respeitado os termos do Decreto estadual n°
609/2020.