Medida liminar concedida no final da
tarde desta quarta-feira (23), pela Justiça Federal de Redenção, no sul do
Pará, determinou a desobstrução da Rodovia BR-158, interditada por garimpeiros
à altura do Km 597 desde o último sábado (19).
Os manifestantes obstruíram a estrada
para exigir a regularização da atividade garimpeira na região e para protestar
contra agentes ambientais que teriam queimado máquinas que eles utilizavam. O
grupo exige ainda que a atividade seja legalizada em terras indígenas e que os
materiais apreendidos não sejam destruídos.
Na ação de reintegração de posse que
ajuizou na Vara Federal de Redenção, a União alegou que a interdição tem gerado
inúmeros transtornos e prejuízos irreparáveis para a sociedade, sobretudo pela
impossibilidade de escoamento de alimentos e medicamentos, circulação de
pessoas, bem como da possibilidade de ocorrência de acidentes de trânsito. A
autora argumentou ainda que a rodovia é bem de uso comum do povo, não tendo
sido comunicada previamente de qualquer manifestação pacífica no local.
Na decisão (veja a íntegra), o juiz
federal Francisco Antônio de Moura Junior afirma que a obstrução da estrada
configura esbulho possessório, tendo a União demonstrado, através de
documentos, que o trânsito de veículos não pode ocorrer regularmente há quatro
dias.
Covid-19 - “Outrossim, não se pode
desprezar a particularidade da região, que se encontra em intenso escoamento de
produção agropecuária, de modo que o bloqueio da rodovia federal culmina por
inviabilizar relevante atividade econômica no sul do Estado do Pará, e isso sem
falar na necessidade de busca por tratamento médico de várias pessoas da região
desencadeada pela pandemia do Covid-19”, reforça a decisão.
O juiz ressalta ainda que é
constitucionalmente garantido o direito de manifestação e reunião, “desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”, o que não ocorreu no caso
da manifestação dos garimpeiros.
“Por certo”, acrescenta o magistrado, “é
legítimo o exercício do direito de manifestação contra atos de particulares ou
estatais, mas este não pode ser exercido de forma indiscriminada, em prejuízo
de toda a sociedade, tal como no caso sob análise, em que os manifestantes bloquearam
trecho de rodovia federal em prejuízo de toda a coletividade que se utiliza de
tal bem público, impedindo os deslocamentos terrestres em trecho de elevado
movimento de veículos.”