Voltaram a vigorar no último dia 1º de
janeiro as regras anteriores à crise sanitária da Covid-19 para alteração de
passagens, cancelamento, reembolso e crédito de passagens aéreas para voos em
território nacional. A medida emergencial, promulgada pela Lei nº 14.034/2020,
e que depois foi alterada pela Lei nº 14.174/2021, flexibilizava as regras
tarifárias por conta dos efeitos causados pela pandemia que iniciou em 2020.
No Pará, a Diretoria de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon), vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos (Sejudh), está atenta às mudanças nas regras tarifárias das passagens
aéreas e pode receber as reclamações dos consumidores que tiveram algum direito
não cumprido pelas companhias aéreas.
O que muda?
A partir de 1º de janeiro de 2022, caso
a empresa cancele algum voo programado, os passageiros têm direito de escolher
entre reacomodação em outra companhia, reembolso integral do valor pago ou
execução por outras modalidades. Escolhendo desistir da viagem, a empresa pode
cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Eliandro Kogempa, diretor do Procon
Pará, ressalta que, embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o
reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser
negociados entre o consumidor e a empresa aérea. "Qualquer que seja a
modalidade escolhida, a companhia tem sete dias para fazer o reembolso ao
cliente, que passam a ser contados a partir do pedido do passageiro",
esclareceu.
Em caso de reembolso total do preço do
bilhete, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da
passagem aérea. Ainda que a passagem seja comprada na modalidade não
reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente
ao passageiro.
Kogempa destacou ainda que o crédito da
passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a
aquisição de outra passagem ou serviço oferecido pela empresa aérea. "O
crédito e a validade dele deverão ser informados ao passageiro por escrito, em
meio físico ou eletrônico. Deverá ser assegurada a livre utilização do crédito,
inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros", explicou o
diretor do Procon.
Outra mudança sobre reembolso é
favorável ao consumidor, caso o cancelamento seja de iniciativa da própria
companhia aérea. Até então, a empresa poderia fazer o reembolso em até 1 ano ou
conceder crédito para o consumidor usar em até 18 meses. Agora, o prazo para o
reembolso integral do valor pago muda para até 7 dias.
Serviço
Com o retorno das regras anteriores, os
consumidores precisam ficar atentos ao que está previsto nos contratos, na hora
da compra, porque não é apenas o preço da passagem que muda, mas as condições
de cancelamento ou remarcação também. Em caso de dúvidas ou caso o consumidor
se sinta lesado, pode procurar o Procon Pará, por meio do telefone 151, ou ir
pessoalmente à Diretoria, localizada na Travessa Lomas Valentinas, entre
Marquês de Herval e Visconde de Inhaúma, no bairro da Pedreira, em Belém.