Justiça Federal revoga liminar e mantém decisão do Iphan que proíbe minitrios elétricos na Cidade Velha



A Justiça Federal revogou, nesta quarta-feira (20), decisão liminar proferida no final de janeiro, que autorizou que integrantes da Liga dos Blocos da Cidade Velha a usar minitrio elétrico no nível máximo de 60 decibéis nas concentrações de Carnaval que se realizam no bairro nos finais de semana. A sentença (veja a íntegra neste link) foi assinada pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara.

Com a sentença, proferida em mandado de segurança impetrado pela Liga dos Blocos da Cidade Velha, volta a ter eficácia a determinação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que proibiu os blocos a usar minitrios elétricos, permitindo apenas a utilização de “fontes de som acústico”.

Na liminar do dia 31 de janeiro, o magistrado lembrou que, em 2017 e 2018, a utilização do minitrio elétrico foi liberada pelo Iphan, mas neste ano decidiu vetar o uso do equipamento. “Se, por acaso, houve erro do Iphan na liberação da utilização do equipamento em 2017 e 2018 ou os administrados não cumpriram suas determinações, esses fatos deveriam ter sido discutidos no processo administrativo e a Administração deveria ter argumentativamente demonstrado as razões do equívoco na liberação em 2017 e 2018e/ou as irregularidades praticadas em 2017 e 2018, em vez de apenas afirmar que o laudo técnico da impetrante é inconclusivo. Ora, se não há prova de danos em 2017 e 2018, o fato de o laudo a respeito dos equipamentos utilizados nesses anos ser qualificado em 2019 como inconclusivo não prova a possibilidade de ocorrência de danos”, fundamentou o juiz na decisão liminar.

Agora, ao proferir a sentença, Henrique Dantas da Cruz reafirma que as informações prestadas em juízo pelo Iphan “confirmam os fundamentos da decisão liminar proferida” em janeiro, uma vez que a posição administrativa do Instituto, proibindo o uso de equipamento neste ano, após ter autorizado nos dois anos anteriores, “foi modificada sem motivos legítimos”.

Novos documentos - Mesmo assim, o magistrado rejeitou, no mérito, o pedido da Liga dos Blocos porque, após conceder a liminar, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém apresentou documentos demonstrando que a emissão de decibéis pelos equipamentos utilizados nas concentrações de Carnaval na Cidade Velha ultrapassava os 60 decibéis.

“Na decisão proferida em 31/01/2019, estabeleci o limite de 60 decibéis, a partir do parecer técnico-Iphan 42/2017. Afinal de contas, ele é o expert no assunto. Todavia, o excelente trabalho realizado pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém relevou que a impetrante [Liga dos Blocos da Cidade Velha] descumpriu reiteradamente esse limite (a execução do som girou em torno de 100 decibéis)”, explica o magistrado.

“Assim, se antes, na seara administrativa, não havia prova de perigo de dano ao patrimônio cultural, agora, há. Portanto, o minucioso trabalho trazido aos autos pelos secretário e servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém conferiu dimensão concreta à suposição do Iphan, o que, num Estado Democrático de Direito, é indispensável. Em suma, o ato do Iphan, por causa desses elementos de prova, volta a ter integral eficácia. Posto isso, não me resta outra vereda a trilhar, senão denegar a ordem requerida pela impetrante, em virtude de a utilização dos trios elétricos no pré-carnaval 2019 ter comprovadamente gerado risco aos monumentos e áreas tombadas no Centro Histórico de Belém”, reforça a sentença.