O juiz Rogério Tibúrcio de Moraes
Cavalcanti, em atendimento em plantão na Comarca de Paragominas, restabeleceu,
por meio de concessão de liminar, a validade do Decreto Municipal n º 149/2020,
que interrompia as atividades e serviços não essenciais da cidade de
Paragominas, bem como as celebrações religiosas, com o fim de evitar
aglomerações e consequentemente o contágio das pessoas na cidade de Paragominas
pelo novo coronavírus. O referido decreto havia sido revogado por decisão do
prefeito, por meio do Decreto nº 153/2020.
A decisão do magistrado, no último dia
11 de abril, foi em resposta à Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado, através da Promotoria de Justiça em Paragominas. Conforme os
argumentos do órgão ministerial “não houve nenhuma mudança fática no quadro
situacional do Município de Paragominas, do Estado do Pará, do nosso país ou
até mesmo do mundo que possa fazer ser crível conceber que o afrouxamento das
medidas restritivas de proteção sejam necessárias, no presente momento”. A
Promotoria considera que a medida de reabertura do comércio local foi tomada
pelo prefeito em atenção à pressão do setor empresarial, e destacou que o lucro
e a economia não podem se sobrepor à manutenção da vida das pessoas.
A Promotoria destacou argumentou ainda
que “a retomada do comércio sem a adoção de cautelas sanitárias e
administrativas mínimas para a prevenção e o atendimento de eventuais pessoas
contaminadas com o vírus poderá gerar, se não imposta as restrições ora
pleiteadas, danos irreversíveis à saúde pública, diante da crise mundial
ocasionada pelo corona vírus – COVID 19”. O Município de Paragominas
encontra-se em estado de calamidade pública, estabelecida pelo Decreto
Municipal nº 157, de 30 de março de 2020.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou
que, “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de
indeferimento da liminar pleiteada, reside da manutenção dos efeitos do Decreto
nº 153/2020, o qual permitiu, como já frisado, a retomada das atividades do
comércio e do serviço locais, sem qualquer tipo de filtro, inclusive daqueles
não enquadráveis no conceito de essencialidade constante do art. 3º, § 1º, do
Decreto nº 10.282/2020, da Presidência da República”. Dessa maneira, entende
que “o panorama da saúde pública local, embora seja bom, comparado a outros
municípios do Estado, revelam, ainda, insuficiência de leitos para eventual
caso de contaminação comunitária maciça, vez que, consoante informações
divulgadas pelo sítio eletrônico da própria Prefeitura, o hospital regional
possui apenas 20 (vinte) leitos na Unidade de Terapia Intensiva para
atendimento de uma população de aproximadamente 113.145,009 (Cento e treze mil,
cento e quarenta e cinco pessoas) pessoas, o que torna nítida a existência de
perigo de dano”.
Completou ainda o juiz que o
indeferimento da liminar permitiria não só a perpetuação de ofensa às normas
constitucionais e federais por tempo indefinido, “mas também a possível
proliferação do vírus na comunidade local - mesmo não tendo município registrado,
por enquanto, qualquer caso de infecção pelo COVID 19 -, o que poria em risco o
direito à vida e à saúde das pessoas, que se constituem em garantia fundamental
passível de tutela”. Assim, o juiz Rogério Cavalcanti, com fundamento no artigo
300, parágrafo 2º, do Codigo de Processo Civil, combinado com o artigo 12 da
Lei n° 7.347/85, deferiu parcialmente a concessão da tutela de urgência
requerida pelo MP, e suspendeu a validade do Decreto nº 153/2020, até final
julgamento da referida Ação Civil Pública, restabelecendo a validade do Decreto
nº 149/2020, resguardando a autonomia administrativa do município para editar
novos decretos tratando de matéria de interesse local, mas respeitando-se as
diretrizes de essencialidade do serviço contidas na Lei nº 13.979/20 e no
Decreto Federal nº 10.282/2020.
O magistrado determinou que Município de
Paragominas proceda a divulgação, pelos meios convencionais (site institucional
e mídias sociais) e no prazo de até 48h, do restabelecimento do Decreto nº
149/2020 e a suspensão do Decreto nº 153/2020, sob pena de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Determinou ainda que o
prefeito cumpra as determinações da decisão, “alertando-o que o eventual
descumprimento da ordem ou mesmo o embaraço à sua efetivação constitui ato
atentatório à dignidade da justiça e enseja a aplicação da multa pessoal de até
20%(vinte por cento) do valor da causa, prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do
CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, de
acordo com a gravidade da conduta”.
O não cumprimento da decisão judicial
também poderá ensejar, conforme o magistrado, a comunicação à Promotoria
Criminal para verificação da prática de possíveis crimes de propagação de
doença contagiosa, prevaricação e desobediência (art. 268, art. 319 e art. 330,
do CP), e a comunicação à Promotoria Cível para análise de eventual ato de
improbidade administrativa, por descumprimento de ordem judicial (art. 11, inc.
II, da Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo de multa.