Seção de Direito Penal mantém suspensão parcial de atividades da Hydro



A empresa Norsk Hydro Brasil – Hydro Alunorte permanecerá com suas atividades parcialmente suspensas. Em decisão unânime, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada nesta segunda-feira, 11, negaram pedido em Mandado de Segurança, no qual a empresa requeria a cassação da decisão do Juízo de Barcarena, que determinou a suspensão parcial das atividades. A defesa da empresa alegou a falta de fundamentação para a decisão, ressaltando ainda a violação ao princípio da legalidade, uma vez que a medida de suspensão não estaria prevista legalmente como medida cautelar. Alegou também o cerceamento de defesa e a desnecessidade da investigação penal, uma vez que o fato já estava sendo investigado na esfera administrativa pelos órgãos atuantes na área ambiental.

Em voto fundamentado, acompanhado pelos demais julgadores, o relator do Mandado de Segurança, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, afirmou não existir razão à empresa. Conforme explicou, as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal poderão ser aplicadas observando-se a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Dentre as medidas previstas no artigo 319 do CPP está a de “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

Dessa maneira, o relator afirmou que “a medida cautelar está legalmente prevista e o que ocorreu foi a suspensão parcial das atividades da empresa Norsk Hydro Alunorte e decorrentes de seu efeito natural legitimou as outras medidas”. Esclareceu ainda o relator que “as esferas penal, cível e administrativa são independentes e não criam óbices uma para a outra de apurar um fato dentro de suas atribuições legais; por isso, ainda que a infração esteja sendo apurada pelo Ibama, Semas e MP, não afasta a persecução criminal para o reconhecimento de uma responsabilidade penal”.

Em sua decisão, o relator ressalta que “não se despreza que a suspensão parcial das atividades da Norsk Hydro Alunorte resulta em seu prejuízo financeiro tanto quanto tais atividades eventualmente também resultariam em dano ao meio ambiente e à comunidade da área. É preciso ter discernimento e medir a quem causaria maior dano e com caráter irreparável. A exploração do negócio devida em razão dos atos administrativos e contratos firmados pelo conglomerado empresarial se neutraliza diante do direito líquido e certo indiscutível do bem jurídico maior, que é a vida tanto do meio ambiente quanto para a comunidade”.

Continuou o magistrado em sua decisão que, “para minimizar o dano, a medida cautelar deve ser mantida. É preciso que se esclareça que as atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma parte de suas atividades foram suspensas com os efeitos dela decorrentes, não havendo com isso violação ao seu direito líquido e certo de explorar seu negócio, desde que não prejudique direito alheio”.

A empresa foi denunciada pelo Ministério Público do Pará, que, em fevereiro deste ano, instaurou procedimento investigatório para apurar a responsabilidade penal da empresa pelos possíveis crimes ambientais, os quais foram ocasionados pelo rompimento de uma bacia de rejeitos, vazamento de resíduos tóxicos, atingindo os rios da região e provocando danos à saúde das comunidades do Município de Barcarena.

Ananindeua – Sob a relatoria do desembargador Rômulo Nunes, os julgadores da Seção Penal negaram pedido de trancamento de ação penal, requerido através de Habeas Corpus, a Paulo Marcelo Reis Gomes, acusado de crime de furto qualificado em concurso com outras duas pessoas. Conforme o pedido, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal por ter o Juízo da Vara Criminal de Ananindeua recebido denúncia do Ministério Público que seria inepta, uma vez que, inicialmente, o órgão ministerial o teria denunciado por Estelionato, mas depois aditou a denúncia, tipificando o suposto crime como furto qualificado. A defesa alega que falta justa causa à denúncia.

O relator negou o pedido de trancamento considerando que a alteração da capitulação penal se tornou irrelevante diante do recebimento da denúncia, considerando que a peça inicial do processo foi devidamente retificada pelo MP. Como explicou o relator, desde que a ação penal narre a conduta do suposto acusado, “com exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, não há que se falar em trancamento da ação penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a propositura da ação, exige-se tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, de modo que a certeza só será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase inicial do processo, o princípio do in dubio pro societate”, ou seja, na dúvida do suposto crime, investiga-se em favor da sociedade.

De acordo com a denúncia oferecida, Paulo Marcelo Reis Gomes, David da Silva Souza e Victor Chaves e Chaves teriam efetuado vários saques em contas de beneficiários do INSS, de forma fraudulenta. Narra a denúncia que o acusado David da Silva Souza, atendente comercial de um banco localizado na BR-316, em Ananindedua, procurou Victor Chaves, que exercia a função de caixa da mesma agência bancária, convidando-o para juntos praticar o delito. O modus operandi consistia no seguinte: terceiros, até então não identificados, se dirigiam ao caixa de Victor e sacavam o benefício do INSS sem a autorização dos seus beneficiários.

A conduta imputada a Paulo, também funcionário do banco, consistia em autorizar os referidos saques quando a quantia fosse superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sem consultar qualquer documentação. Nas investigações, apurou-se que os acusados, em comunhão de vontades, realizaram vários saques indevidos em nomes de beneficiários do INSS, sem a autorização destes, usufruindo da confiança advinda dos cargos que exerciam na agência bancária.

Parauapebas - Ainda na Seção Penal desta segunda, 11, sob a relatoria da desembargadora Maria Edwiges Lobato, o réu Jairo Teixeira da Silva teve seu pedido de liberdade em recurso de habeas corpus negado à unanimidade de votos. A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, considerando estar o acusado preso há mais de 120 dias. A relatora, porém, afirmou que o processo está com o seu trâmite normal, havendo audiência de instrução agendada para o dia 24 de julho deste ano.

De acordo com o processo, Jairo é acusado de roubo qualificado por ter, supostamente, em dezembro de 2017, roubado um automóvel em Parauapebas, e teria fugido para Imperatriz, no Maranhão, onde foi localizado de posse do bem roubado. A vítima o teria reconhecido.


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