A empresa Norsk Hydro Brasil – Hydro
Alunorte permanecerá com suas atividades parcialmente suspensas. Em decisão
unânime, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal
de Justiça do Pará, em reunião colegiada realizada nesta segunda-feira, 11,
negaram pedido em Mandado de Segurança, no qual a empresa requeria a cassação
da decisão do Juízo de Barcarena, que determinou a suspensão parcial das
atividades. A defesa da empresa alegou a falta de fundamentação para a decisão,
ressaltando ainda a violação ao princípio da legalidade, uma vez que a medida
de suspensão não estaria prevista legalmente como medida cautelar. Alegou
também o cerceamento de defesa e a desnecessidade da investigação penal, uma
vez que o fato já estava sendo investigado na esfera administrativa pelos
órgãos atuantes na área ambiental.
Em voto fundamentado, acompanhado pelos
demais julgadores, o relator do Mandado de Segurança, desembargador Leonam
Gondim da Cruz Júnior, afirmou não existir razão à empresa. Conforme explicou,
as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal poderão ser
aplicadas observando-se a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Dentre as medidas previstas
no artigo 319 do CPP está a de “suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais”.
Dessa maneira, o relator afirmou que “a
medida cautelar está legalmente prevista e o que ocorreu foi a suspensão
parcial das atividades da empresa Norsk Hydro Alunorte e decorrentes de seu
efeito natural legitimou as outras medidas”. Esclareceu ainda o relator que “as
esferas penal, cível e administrativa são independentes e não criam óbices uma
para a outra de apurar um fato dentro de suas atribuições legais; por isso,
ainda que a infração esteja sendo apurada pelo Ibama, Semas e MP, não afasta a
persecução criminal para o reconhecimento de uma responsabilidade penal”.
Em sua decisão, o relator ressalta que
“não se despreza que a suspensão parcial das atividades da Norsk Hydro Alunorte
resulta em seu prejuízo financeiro tanto quanto tais atividades eventualmente
também resultariam em dano ao meio ambiente e à comunidade da área. É preciso
ter discernimento e medir a quem causaria maior dano e com caráter irreparável.
A exploração do negócio devida em razão dos atos administrativos e contratos
firmados pelo conglomerado empresarial se neutraliza diante do direito líquido
e certo indiscutível do bem jurídico maior, que é a vida tanto do meio ambiente
quanto para a comunidade”.
Continuou o magistrado em sua decisão
que, “para minimizar o dano, a medida cautelar deve ser mantida. É preciso que
se esclareça que as atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma
parte de suas atividades foram suspensas com os efeitos dela decorrentes, não
havendo com isso violação ao seu direito líquido e certo de explorar seu
negócio, desde que não prejudique direito alheio”.
A empresa foi denunciada pelo Ministério
Público do Pará, que, em fevereiro deste ano, instaurou procedimento
investigatório para apurar a responsabilidade penal da empresa pelos possíveis
crimes ambientais, os quais foram ocasionados pelo rompimento de uma bacia de
rejeitos, vazamento de resíduos tóxicos, atingindo os rios da região e
provocando danos à saúde das comunidades do Município de Barcarena.
Ananindeua – Sob a relatoria do
desembargador Rômulo Nunes, os julgadores da Seção Penal negaram pedido de
trancamento de ação penal, requerido através de Habeas Corpus, a Paulo Marcelo
Reis Gomes, acusado de crime de furto qualificado em concurso com outras duas pessoas.
Conforme o pedido, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal por
ter o Juízo da Vara Criminal de Ananindeua recebido denúncia do Ministério
Público que seria inepta, uma vez que, inicialmente, o órgão ministerial o
teria denunciado por Estelionato, mas depois aditou a denúncia, tipificando o
suposto crime como furto qualificado. A defesa alega que falta justa causa à
denúncia.
O relator negou o pedido de trancamento
considerando que a alteração da capitulação penal se tornou irrelevante diante
do recebimento da denúncia, considerando que a peça inicial do processo foi
devidamente retificada pelo MP. Como explicou o relator, desde que a ação penal
narre a conduta do suposto acusado, “com exposição do fato criminoso, suas
circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de
testemunhas, não há que se falar em trancamento da ação penal. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que para a propositura da ação, exige-se tão somente a
presença de indícios mínimos de autoria, de modo que a certeza só será
comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase
inicial do processo, o princípio do in dubio pro societate”, ou seja, na dúvida
do suposto crime, investiga-se em favor da sociedade.
De acordo com a denúncia oferecida,
Paulo Marcelo Reis Gomes, David da Silva Souza e Victor Chaves e Chaves teriam
efetuado vários saques em contas de beneficiários do INSS, de forma
fraudulenta. Narra a denúncia que o acusado David da Silva Souza, atendente
comercial de um banco localizado na BR-316, em Ananindedua, procurou Victor
Chaves, que exercia a função de caixa da mesma agência bancária, convidando-o
para juntos praticar o delito. O modus operandi consistia no seguinte:
terceiros, até então não identificados, se dirigiam ao caixa de Victor e
sacavam o benefício do INSS sem a autorização dos seus beneficiários.
A conduta imputada a Paulo, também
funcionário do banco, consistia em autorizar os referidos saques quando a
quantia fosse superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sem consultar
qualquer documentação. Nas investigações, apurou-se que os acusados, em
comunhão de vontades, realizaram vários saques indevidos em nomes de
beneficiários do INSS, sem a autorização destes, usufruindo da confiança advinda
dos cargos que exerciam na agência bancária.
Parauapebas - Ainda na Seção Penal desta
segunda, 11, sob a relatoria da desembargadora Maria Edwiges Lobato, o réu
Jairo Teixeira da Silva teve seu pedido de liberdade em recurso de habeas
corpus negado à unanimidade de votos. A defesa alegou a ocorrência de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa,
considerando estar o acusado preso há mais de 120 dias. A relatora, porém,
afirmou que o processo está com o seu trâmite normal, havendo audiência de
instrução agendada para o dia 24 de julho deste ano.
De acordo com o processo, Jairo é
acusado de roubo qualificado por ter, supostamente, em dezembro de 2017,
roubado um automóvel em Parauapebas, e teria fugido para Imperatriz, no
Maranhão, onde foi localizado de posse do bem roubado. A vítima o teria reconhecido.